A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu o Recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da autora para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
O Relator do Processo, Juiz Federal José Godinho Filho, sustenta que a autora não possuía carência para concessão do benefício na data que surgiu a incapacitação laboral.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Conforme laudo apresentado pelo perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, a autora encontrava-se total e definitivamente incapacitada para suas ocupações habituais como doméstica desde 13/01/2017, data da Ressonância Magnética da coluna lombar.
Nessa data, já estava em vigor a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, que passou a exigir, após a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de 12 (doze) contribuições para fins de cumprimento da carência para a concessão do benefício requerido, o que não foi efetivamente comprovado pela requerente, que reingressou ao RGPS em 01/07/2016, como segurada facultativa, recolhendo contribuições até 31/12/2016, realizando, neste caso, apenas 05 contribuições ao invés de 12, como prevê a medida provisória vigente à época da incapacidade, e por isso, não fez jus ao direito de perceber o benefício em questão.”
Fonte: Seção Judiciária de Goiás
Jornalista Responsável: Iracele Barros