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19/06/2013 -

Justiça nega indenização por danos morais e materiais a sucessores de senador goiano cassado pelo regime militar

Justiça nega indenização por danos morais e materiais a sucessores de senador goiano cassado pelo regime militar

19/06/13 15:36

O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, em ação de rito ordinário, negou à viúva e filhos do ex-senador da República por Goiás, João Abrahão Sobrinho, indenização por danos morais e materiais, em face da suposta condição de anistiado político do falecido homem público goiano.

Os autores alegaram que, na época da ditadura, o senador foi perseguido pelo regime militar, tendo sido cassado no exercício do seu segundo mandato e tendo os direitos políticos suspensos em 1969, com base no ato institucional nº 5, “por razões claramente políticas”. Assinalaram que, no processo em que foi denunciado, o político foi absolvido, em 1971, pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, cuja decisão foi mantida pelo Superior Tribunal Militar e transitada em julgado em agosto de 1972. Explicaram que todos esses acontecimentos resultaram em perda de prestígio político, problemas financeiros e familiares e que, apesar de separado judicialmente, mantinha com sua ex-esposa " uma espécie de união estável".

Em suma, busca o pólo autor: (1) obter procedência em pedido declaratório a fim de que o então senador João Abrahão Sobrinho seja reconhecido como anistiado político e, (2) por conta de tal reconhecimento, que se lhe pague a devida reparação econômica (danos materiais), sem se olvidar da (3) reposição financeira, sob o crivo do dano moral.

No entendimento do magistrado, a Lei 10.559/2002, no § 2º, do seu art. 2º, assegura aos sucessores ou dependentes o direito de requerer a declaração de reconhecimento da condição de anistiado político, o que não atinge sua ex-esposa, seja pela condição de divorciada ou de separada judicialmente, por força dos artigos 1611 e 1830, do antigo e do atual Código Civil, respectivamente. Assim, apura-se que apenas os filhos estão habilitados a postular a declaração da condição de anistiado político de seu genitor, sob a forma de sucessores deste.

Quanto à reparação por dano material e moral, a Lei 10.559/2002, que regula o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime do anistiado político, estipula em seu artigo 13 que, no caso do falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Consoante o artigo 215 da Lei 8112/90, que estabelece que “por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito...” pode-se deduzir quais seriam os dependentes, uma vez que o art. 217 da mesma Lei preconiza quais são os beneficiários das pensões e de sua leitura é fácil concluir que nem a ex-esposa e tampouco os filhos (todos maiores e não portadores de deficiência) se encaixam na condição de dependentes.

Por desdobramento, concluiu o julgador, fica certo que a presente lide se circunscreve, tão somente, ao pleito de declaração da qualidade de anistiado político do ex-senador João Abrahão Sobrinho, sem qualquer fundo pecuniário.”

Fonte: Secos/GO


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