01/04/13 15:16
O Impetrante, aprovado no processo seletivo 2013/01 no curso de História (Licenciatura), tem interesse em cursar concomitantemente o 1º ano de História e o 3º ano do ensino médio, que ainda não concluiu, sob a alegação de que sofrerá prejuízos com efeitos diretos no seu desenvolvimento e aperfeiçoamento educacional e profissional.
Segundo o entendimento do magistrado, o pedido carece de verossimilhança no que concerne à matrícula do Impetrante no curso superior sem conclusão do ensino médio, porque o disposto no art. 23 da Lei 5.692/71 e no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que rege as diretrizes e bases da educação nacional, exige do aluno habilitado no concurso vestibular a prova da respectiva conclusão do ensino médio, ou equivalente, no ato da matrícula no curso superior.
O magistrado ponderou que, se não for aprovado na conclusão do ensino médio, ainda que isso seja improvável, já que mereceu aprovação no exame vestibular, estar-se-ia diante de situação fática com graves prejuízos a terceiros, visto que o Impetrante frequentaria o curso superior sem ter concluído o ensino médio, em lugar de outro candidato que, embora atendesse a todas as exigências legais, foi preterido na classificação geral.
“Na educação básica (níveis fundamentais e médio) é possível a dispensa da escolarização anterior para a classificação em quaisquer séries ou etapas (art. 24, II, “c” da Lei 9.394/96), mas o mesmo não se dá no ensino superior, porque o edital exige, concomitantemente, a apresentação de prova de conclusão de curso e a habilitação no concurso vestibular, tudo de acordo com a legislação de regência (arts. 206, I e 208, V, da CF/88 e Lei 9.394/96)”, esclareceu o Dr. Euler.
O juiz transcreveu ementas de julgados do TRF-1ª Região, onde não encontra amparo a situação do impetrante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo do curso superior pretendido.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da liminar pretendida, qual seja o da verossimilhança, resta prejudicada a análise dos demais, pelo que indeferiu o pedido liminar.