Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

03/12/2013 -

Justiça proíbe cobrança de taxas para expedir documentos de alunos da Anhanguera de Anápolis

Justiça proíbe cobrança de taxas para expedir documentos de alunos da Anhanguera de Anápolis

03/12/13 16:16

O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, da Subseção Judiciária de Anápolis, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Anhanguera Educacional Ltda. e a União, concedeu a antecipação da tutela de mérito reclamada, para determinar à Instituição de Ensino Superior que se abstenha de cobrar de seus estudantes taxas por emissão, em primeira via, de quaisquer documentos destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica dos alunos, tais como: diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de provas, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito da biblioteca, declaração de disciplinas cursadas ou de conteúdo programático, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda chamada de prova – por motivo justificado -, atestado de vínculo e quaisquer outros documentos da mesma natureza, independente da denominação que se lhes dê.

Além disso, determinou que as Faculdades Anhanguera divulguem a presente decisão liminar em todas as suas unidades de ensino, mediante aviso no mural da Secretaria, bem como no sítio eletrônico mantido pela IES, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

O magistrado reconheceu que as alegações articuladas na petição inicial encontram amparo em inúmeros julgados dos TRFs da 1ª e da 4ª Região, quanto à ilegalidade na cobrança de taxas para emissão de primeira via de documentos escolares, por se tratar de documentos intrínsecos ao serviço de prestação do ensino e, portanto, incluídas nas mensalidades ou semestralidades.

Com base no art. 461, § 4º, do CPC, fixou multa de R$ 5.000,00 para cada caso em que cobrada dos estudantes universitários vinculados à ré, alguma das taxas acima listadas, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de recalcitrância no cumprimento do quanto determinado.

Por fim, conferiu à União a prerrogativa de integrar o pólo ativo da lide, nos termos do art. 6º, § 3º , da Lei n. 4.717/65.

Fonte: Seção de Comunicação Social


69 visualizações