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Aos 18 de outubro de 2013, o Ministério Público Federal, funcionando como órgão os procuradores Daniel de Rezende Salgado, Divino Donizette da Silva e Marcelo Ribeiro de Oliveira, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Augusto de Almeida Ramos e Fernando Antônio Hereda Byron Filho.
A denúncia trata da prática do crime previsto no art. 325 do Código Penal Brasileiro, crime de Violação de Sigilo Funcional, o qual prevê como delituosa a conduta “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”, punida com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (anos), ou multa.
O Dr. Francisco Vieira Neto, Juiz Federal da 11ª Vara Federal, em análise da exordial acusatória ministerial, concluiu por presentes todos os requisitos legais para o exercício da ação penal, reconhecendo ausentes as situações que ensejariam a rejeição da peça acusatória ou sua inépcia.
Motivo pelo qual, em 08 de maio de 2014, recebeu, com efeito, a denúncia ofertada pelo parquet.
Determinou, então, a citação dos acusados, os quais terão o prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação.
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Fonte: Seção de Comunicação Social