27/04/15 15:41
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Em Ação Civil Pública em tramitação na 9ª Vara da Justiça Federal, a Advocacia Geral da União informou que houve descumprimento da medida liminar que condenava a greve dos caminhoneiros, pois ocorreu nas últimas horas, uma retomada do movimento que já havia sido encerrado, motivada por alegado não atendimento à pauta de reivindicações levada à administração federal pela liderança do movimento grevista.
A documentação fornecida pelo Superintendente da Polícia Rodoviária Federal de Goiás indica a realização de manifestação na BR 153, Km 536,2, município de Hidrolândia, bem como uma movimentação para fechamento da BR 364, Km 195, no município de Jataí/GO.
O MPF já se manifestara pela ilegalidade dos atos de ocupação (ou esbulho) de rodovias federais e pela procedência dos pedidos da União (AGU).
O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR ratificou os atos decisórios contidos na decisão liminar por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à aplicação das penalidades por descumprimento da ordem judicial.
O juiz avaliou que as afirmações constantes nos documentos que instruem o processo são consideradas atos administrativos e possuem as presunções legais de legitimidade, legalidade e veracidade.
No entendimento do magistrado, a AGU possui poderes concorrentes para solicitar ao Poder Executivo as medidas administrativas que entender necessárias para garantir a segurança das pessoas e a ordem na desocupação das rodovias, enquanto for mantida a ocupação noticiada no presente processo, em razão da autonomia das instâncias administrativa e judicial.
Por outro lado, as entidades de segurança pública possuem atribuições para atuarem concorrentemente para o fim de restauração da ordem pública e assegurar a integridade física das pessoas afetadas pelo movimento, observados os limites legais, acrescentou o julgador.
Isso posto, DEFERIU o pedido ajuizado pela AGU para reiterar a medida liminar que cominou às entidades e pessoas participantes do “Movimento Caminhoneiros” a obrigação de não bloquear ou fechar, total ou parcialmente, as rodovias federais situadas no Estado de Goiás e a de desobstruir ou desbloquear as mesmas imediatamente.
Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis por descumprimento à medida judicial, inclusive de responsabilização pessoal e indenização por perdas e danos, o juiz manteve a fixação de multa pecuniária para cada ato de descumprimento nos seguintes valores:
- multa no valor de R$ 100.000,00 em desfavor de cada entidade associativa ou sindical ré para cada hora de descumprimento da ordem;
- multa no valor de R$ 5.000,00 em desfavor de cada pessoa física para cada hora de descumprimento da ordem.
Fonte: Seção de Comunicação Social