21/01/15 17:20
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O juiz da 4ª Vara Federal, em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por beneficiária do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Catalão/GO, DEFERIU A LIMINAR, para determinar ao Impetrado que restabeleça imediatamente o benefício assistencial em favor do polo ativo, no valor de um salário mínimo.
Na peça inicial a Impetrante, de 72 anos, alegou, em síntese, que o Benefício foi cancelado em junho/2014, sem nenhuma oportunidade de defesa, dada a vinculação de seu CPF com a propriedade de uma motocicleta, que afirma não lhe pertencer e desconhecer a origem.
Por fim, ressaltou não possuir nenhuma renda que lhe proporcione sustento.
Embora regularmente notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo legal sem prestar as informações solicitadas.
Ao decidir, o magistrado esclareceu que o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, da Lei 8.742/93).
No seu entendimento, a problemática do caso em tela tem sua raiz quanto ao preenchimento do requisito econômico, já que, no entender da autarquia previdenciária, o fato de a Impetrante possuir uma motocicleta ano 1987 registrada em seu nome representaria óbice à manutenção do pagamento do benefício.
“Sem razão”, afirmou o magistrado.
Os documentos anexados aos autos informam que a Impetrante reside sozinha e não tem rendimentos próprios, sendo ajudada pelos filhos já casados, de sorte que o fato de possuir em seu nome a motocicleta descrita na inicial, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade, até porque se trata de veículo de pequeno valor.
O juiz assinalou que esse foi o único motivo invocado pelo INSS para o cancelamento do benefício, bem como que a autarquia não se dignou sequer a prestar informações no caso.
“Enfim, diante do quadro retratado, há que se reconhecer que a escassa renda familiar compromete o atendimento das despesas básicas inspiradas em princípios constitucionais que devem preponderar, sendo, pois, insuficiente para garantir a manutenção da Impetrante com dignidade”, concluiu.
Diante do exposto, DEFERIU A LIMINAR para determinar ao Impetrado o restabelecimento imediato do benefício assistencial em favor do pólo ativo.
Fonte: Seção de Comunicação Social