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13/10/2014 -

Justiça suspende atividades de suposto Conselho Regional de Ópticos, Optometristas e Contatólogos de Goiás

Justiça suspende atividades de suposto Conselho Regional de Ópticos, Optometristas e Contatólogos de Goiás

13/10/14 18:40

Imagem da web

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação da tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE ÓPTICOS, OPTOMETRISTAS E CONTATÓLOGOS DO ESTADO DE GOIÁS – CROO/GO e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando, em síntese, que o CROO/GO seja impedido de atuar com indiscutível potencial de induzir cidadãos e profissionais a erro e criar falso senso de entidade fiscalizadora de profissões, apresentando-se como órgão regulador das profissões de ópticos, optometristas e contatólogos, inclusive expedindo registro e ditando normas para investidura e atuação desses profissionais no mercado de trabalho.

Quanto à ANVISA, o órgão ministerial cobrou sua omissão no que se refere ao seu dever-poder de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, enquanto não se criam autarquias competentes para esses misteres específicos, o que ensejaria sérios e iminentes riscos à saúde pública e a esses profissionais no Estado de Goiás.

O juiz LEONARDO BUISSA FREITAS, em sede de antecipação da tutela, da análise dos documentos trazidos aos autos, considerou plausíveis as alegações expendidas na inicial, a evidenciar que o réu CROO-GO, em que pese a sua constituição na forma de ‘sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter associativo’ (art. 1º do Estatuto), ostentando, portanto, natureza de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I, do CC), encontra-se efetivamente atuando como conselho de classe profissional, no exercício ilegal do poder de polícia perante seus filiados, inclusive mediante a expedição de ‘identificação profissional’ (art. 6º, parágrafo primeiro, do Estatuto).

“É ver que a própria denominação utilizada por esse réu – ‘Conselho Regional’ – está a denotar o firme propósito de aparentar ser um Conselho de Fiscalização Profissional, nos moldes daqueles instituídos por lei com tal finalidade, sobretudo ao cidadão comum, conferindo a essa associação uma autoridade típica de pessoa jurídica de direito público”, asseverou o magistrado.

Ao atuar como verdadeiro legislador, por meio da Instrução Normativa IN-01, o réu CROO-GO traçou detalhadas regras acerca do exercício da função dos ópticos, contatólogos e optometristas no Estado de Goiás.

“Ora, somente lei federal está apta a impingir limites ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a teor do que autorizado por preceito constitucional (art. 5º, XIII, e art. 22, XVI). Daí a inconstitucionalidade da mencionada instrução normativa”, garantiu o magistrado.

E, diante do quadro ilegal, LEONARDO BUISSA proclamou que não se pode admitir a alegada omissão da ANVISA, já que detém ela a prerrogativa da normatização, controle e fiscalização de produtos relacionados à saúde, sobretudo diante da ausência de lei federal ou autarquia a regulamentar e fiscalizar a profissão de ópticos, optometristas e contatólogos.

Do exposto, DEFERIU o pedido liminar e determinou:
a) a suspensão imediata, pelo Conselho Regional de Ópticos, Optometristas e Contatólogos do Estado de Goiás – CROO/GO, dos atos de emissão de carteiras de habilitação dos profissionais de óptica, optometria e contatologia, de cobrança de contribuições profissionais, bem como de regulamentação, fiscalização e habilitação do exercício das profissões de ópticos, optometristas e contatólogos, ficando suspensa a aplicação e eficácia da Instrução Normativa IN-01 – “Exercício Profissional”;

b) a ampla publicidade, pelo Conselho Regional de Ópticos, Optometristas e Contatólogos do Estado de Goiás – CROO/GO, da suspensão de suas atividades aos seus associados mediante publicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em jornal de grande circulação, além da divulgação, no mesmo prazo, no seu sítio na internet; e

c) o efetivo exercício, pela ANVISA, da sua atribuição de regulação, habilitação e fiscalização dos profissionais de óptica, optometria e contatologia no Estado de Goiás.

Ao não existirem elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida, o juiz adotou, na presente sentença, os mesmos fundamentos como razão de decidir.

Proc. nº 36496-19.2012.4.01.3500


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