Com o objetivo de revisão do contrato de financiamento habitacional firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, foi ajuizada ação sob o rito ordinário, em face da Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.
Os autores fundamentaram o pedido alegando, basicamente, a ilegalidade da cobrança de juros efetivos em índice superior a 10% a.a., a ilegalidade da prática do “anatocismo” com a cobrança de juros acumulados, a ilegitimidade do procedimento prévio de atualização para apenas depois se realizar a amortização, a utilização do INPC na correção monetária do mútuo, ou outro índice mais benéfico, em substituição à Taxa Referencial – TR, que seria ilegal e a inadmissibilidade de se utilizar a Tabela Price, que produziria anatocismo.
O juiz federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA , em consulta ao sistema processual desta Justiça, constatou a existência de ação, autuada em 16/03/2005, distribuída à 7ª Vara Federal, envolvendo a parte autora e a CEF, tendo como pedido a revisão do contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
A referida demanda foi julgada em seu mérito em 16/06/2008, sobrevindo a interposição de apelação pelos autores, à qual foi negado provimento, em 11/02/2009, pelo Egrégio TRF-1ª Região1. Houve o trânsito em julgado em 26/05/2009.
Da leitura do inteiro teor da decisão proferida em sede recursal, o magistrado verificou que a pretensão autoral deduzida na ação ordinária em tela já foi, em sua totalidade, objeto de apreciação judicial, encontrando-se coberta pelo manto da coisa julgada.
Na sentença proferida no processo distribuído à 7ª Vara, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o valor das parcelas era inferior àquele que se encontraria se fosse aplicado corretamente o contrato, a TR deve ser o índice utilizado para a correção do saldo devedor, tabela Price não implica em capitalização de juros, não há ilegalidade na amortização do saldo devedor, não ocorreu a figura do anatocismo, os juros aplicados pelo agente financeiro estão em conformidade com as regras contratuais e inexiste repetição de indébito.
“Assim, considerando que se trata de idêntica ação (partes, causa de pedir e objeto) e que a ação acima mencionada já transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada (art. 301, §3º, do CPC), a impor a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC)”, concluiu o magistrado.
O magistrado, porém, alertou que o ajuizamento de ações com o mesmo objetivo, pelo mesmo causídico, com o claro fim de reabrir discussão por meio impróprio, de questão já definitivamente resolvida em juízo, configura litigância de má fé, pois implica usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conduta a ensejar aplicação de multa aos autores, que estipulou em 1% sobre o valor atribuído à causa, importância a ser dividida entre os réus. Ele fixou, ainda, os honorários advocatícios devidos pelos autores aos réus, em 10% do valor atribuído à causa.
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Fonte: Seção de Comunicação Social/GO