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13/11/2012 -

Litigância de má fé gera condenação de autores, em processo de revisão de contrato do SFH.

Litigância de má fé gera condenação de autores, em processo de revisão de contrato do SFH.

Com o objetivo de revisão do contrato de financiamento habitacional firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, foi ajuizada ação sob o rito ordinário, em face da Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.

Os autores fundamentaram o pedido alegando, basicamente, a ilegalidade da cobrança de juros efetivos em índice superior a 10% a.a., a ilegalidade da prática do “anatocismo” com a cobrança de juros acumulados, a ilegitimidade do procedimento prévio de atualização para apenas depois se realizar a amortização, a utilização do INPC na correção monetária do mútuo, ou outro índice mais benéfico, em substituição à Taxa Referencial – TR, que seria ilegal e a inadmissibilidade de se utilizar a Tabela Price, que produziria anatocismo.

O juiz federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA , em consulta ao sistema processual desta Justiça, constatou a existência de ação, autuada em 16/03/2005, distribuída à 7ª Vara Federal, envolvendo a parte autora e a CEF, tendo como pedido a revisão do contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

A referida demanda foi julgada em seu mérito em 16/06/2008, sobrevindo a interposição de apelação pelos autores, à qual foi negado provimento, em 11/02/2009, pelo Egrégio TRF-1ª Região1. Houve o trânsito em julgado em 26/05/2009.

Da leitura do inteiro teor da decisão proferida em sede recursal, o magistrado verificou que a pretensão autoral deduzida na ação ordinária em tela já foi, em sua totalidade, objeto de apreciação judicial, encontrando-se coberta pelo manto da coisa julgada.

Na sentença proferida no processo distribuído à 7ª Vara, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o valor das parcelas era inferior àquele que se encontraria se fosse aplicado corretamente o contrato, a TR deve ser o índice utilizado para a correção do saldo devedor, tabela Price não implica em capitalização de juros, não há ilegalidade na amortização do saldo devedor, não ocorreu a figura do anatocismo, os juros aplicados pelo agente financeiro estão em conformidade com as regras contratuais e inexiste repetição de indébito.

“Assim, considerando que se trata de idêntica ação (partes, causa de pedir e objeto) e que a ação acima mencionada já transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada (art. 301, §3º, do CPC), a impor a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC)”, concluiu o magistrado.

O magistrado, porém, alertou que o ajuizamento de ações com o mesmo objetivo, pelo mesmo causídico, com o claro fim de reabrir discussão por meio impróprio, de questão já definitivamente resolvida em juízo, configura litigância de má fé, pois implica usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conduta a ensejar aplicação de multa aos autores, que estipulou em 1% sobre o valor atribuído à causa, importância a ser dividida entre os réus. Ele fixou, ainda, os honorários advocatícios devidos pelos autores aos réus, em 10% do valor atribuído à causa.

Clique AQUI para o inteiro teor da sentença.

Fonte: Seção de Comunicação Social/GO


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