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A 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu a reincidência como agravante e reviu a dosimetria da pena aplicada ao réu, condenando-o a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003. O colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
Consta dos autos que o acusado, no dia 24/9/2006, juntamente com outros três elementos, todos usando máscaras, abordaram um ônibus e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas, roubaram bens e valores pertencentes aos passageiros, além de uma pistola de propriedade do Departamento da Polícia Rodoviária Federal. No dia 10/10/2006, o réu foi surpreendido por policiais civis e rodoviários federais, em sua residência, na posse ilegal da referida arma de fogo, razão pela qual foi preso em flagrante.
Com base nas evidências, o MPF entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação do acusado pelos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito, roubo majorado e formação de quadrilha. O Juízo de primeiro grau considerou existirem provas de materialidade e da autoria do crime de posse de arma de fogo de uso restrito, mas afastou os outros delitos.
A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1ª Região. Diferentemente da sentença de primeira instância, o parquet considera suficientes as provas da materialidade e da autoria dos dois crimes pelos quais o réu foi absolvido. “O reconhecimento fotográfico, acompanhado de outros meios de prova, é elemento idôneo para fins de condenação”, argumenta. Além disso, “o veículo apreendido em poder do acusado foi reconhecido por uma das testemunhas como sendo o automóvel utilizado pelos agentes durante o assalto”, razão pela qual requer a aplicação da circunstância genérica da reincidência, assim como a condenação do réu pelos delitos de roubo majorado e formação de quadrilha.
Decisão – Os argumentos foram parcialmente aceitos pela Turma após a análise detalhada dos autos. Com relação ao crime de roubo majorado, o colegiado entendeu que, como nenhum outro suposto integrante do grupo deu qualquer informação acerca do veículo, “há dúvida bastante razoável acerca da participação do acusado neste crime”.
Sobre o delito de formação de quadrilha, a relatora esclareceu que tal modalidade delitiva é caracterizada pela atividade estável e permanente de mais de três pessoas, no intuito de cometerem crimes. “Apesar da existência dos depoimentos dos supostos comparsas do réu, nenhum deles declinou informações que pudessem delimitar o espaço temporal de ação do grupo, remanescendo inconclusivo esse aspecto”, diz a decisão.
A Turma somente deu razão ao MPF quanto à aplicação da reincidência como agravante para a aplicação da pena. “Tem razão o recorrente ao afirmar que a reincidência é aplicável sobre o cômputo da pena, ao contrário do entendimento do juiz a quo de necessidade de descrição da agravante na denúncia, implícita ou explicitamente, ou de existência de pedido expresso por parte do autor”, ressalta.
Com tais fundamentos, aplicou a reincidência como agravante para condenar o réu à pena de três anos e seis meses de reclusão pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, mantendo a sentença de primeira instância nos demais aspectos.
Processo n.º 0007484-33.2007.4.01.3500
Julgamento: 24/6/2014
Publicação: 11/7/2014
Fonte: ASCOM/TRF1