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23/07/2014 -

Mantida condenação de réu pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito

Mantida condenação de réu pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito

23/07/14 09:32

Imagem da web

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu a reincidência como agravante e reviu a dosimetria da pena aplicada ao réu, condenando-o a três anos e seis meses de reclusão pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003. O colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

Consta dos autos que o acusado, no dia 24/9/2006, juntamente com outros três elementos, todos usando máscaras, abordaram um ônibus e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas, roubaram bens e valores pertencentes aos passageiros, além de uma pistola de propriedade do Departamento da Polícia Rodoviária Federal. No dia 10/10/2006, o réu foi surpreendido por policiais civis e rodoviários federais, em sua residência, na posse ilegal da referida arma de fogo, razão pela qual foi preso em flagrante.

Com base nas evidências, o MPF entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação do acusado pelos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito, roubo majorado e formação de quadrilha. O Juízo de primeiro grau considerou existirem provas de materialidade e da autoria do crime de posse de arma de fogo de uso restrito, mas afastou os outros delitos.

A sentença motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1ª Região. Diferentemente da sentença de primeira instância, o parquet considera suficientes as provas da materialidade e da autoria dos dois crimes pelos quais o réu foi absolvido. “O reconhecimento fotográfico, acompanhado de outros meios de prova, é elemento idôneo para fins de condenação”, argumenta. Além disso, “o veículo apreendido em poder do acusado foi reconhecido por uma das testemunhas como sendo o automóvel utilizado pelos agentes durante o assalto”, razão pela qual requer a aplicação da circunstância genérica da reincidência, assim como a condenação do réu pelos delitos de roubo majorado e formação de quadrilha.

Decisão – Os argumentos foram parcialmente aceitos pela Turma após a análise detalhada dos autos. Com relação ao crime de roubo majorado, o colegiado entendeu que, como nenhum outro suposto integrante do grupo deu qualquer informação acerca do veículo, “há dúvida bastante razoável acerca da participação do acusado neste crime”.

Sobre o delito de formação de quadrilha, a relatora esclareceu que tal modalidade delitiva é caracterizada pela atividade estável e permanente de mais de três pessoas, no intuito de cometerem crimes. “Apesar da existência dos depoimentos dos supostos comparsas do réu, nenhum deles declinou informações que pudessem delimitar o espaço temporal de ação do grupo, remanescendo inconclusivo esse aspecto”, diz a decisão.

A Turma somente deu razão ao MPF quanto à aplicação da reincidência como agravante para a aplicação da pena. “Tem razão o recorrente ao afirmar que a reincidência é aplicável sobre o cômputo da pena, ao contrário do entendimento do juiz a quo de necessidade de descrição da agravante na denúncia, implícita ou explicitamente, ou de existência de pedido expresso por parte do autor”, ressalta.

Com tais fundamentos, aplicou a reincidência como agravante para condenar o réu à pena de três anos e seis meses de reclusão pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, mantendo a sentença de primeira instância nos demais aspectos.

Processo n.º 0007484-33.2007.4.01.3500
Julgamento: 24/6/2014
Publicação: 11/7/2014

Fonte: ASCOM/TRF1


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