08/05/14 11:30
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, a inabilitação de empresa que participou de licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (TRT-18) para a contratação de serviços de vigilância armada ostensiva. A empresa vencedora do certame prestaria serviço nas unidades do Tribunal localizadas no interior do estado de Goiás e em algumas unidades do TRT em Goiânia.
Consta dos autos que a empresa apelante sagrou-se vencedora da licitação. Entretanto, após a análise de recursos administrativos apresentados pelas demais participantes, a instituição foi declarada inabilitada por não atender às exigências de capacidade técnica exigidas no edital, quais sejam: “apresentação de, pelo menos, um atestado de capacidade técnica, compatível com o objeto da licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando que a licitante executa ou executou serviços de vigilância ostensiva e armada em postos ininterruptos (sistema de revezamento 12x36h), com no mínimo 25 postos de trabalho, por um período de três meses consecutivos”.
A decisão administrativa motivou a empresa a ingressar com mandado de segurança contra ato da pregoeira do TRT-18, alegando que atende as exigências de capacidade técnica comprovado mediante a apresentação de atestado fornecido pelo próprio TRT-18, em número de 19 postos, ou seja, 76% do exigido e, ademais, soma-se a apresentação de outro atestado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ultrapassa em muito o número de postos e a quantidade de vigilantes.
O mandado de segurança foi indeferido pelo Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de Goiás ao fundamento de que a empresa, de fato, “não apresentou comprovação suficiente para ver-se mantida no pregão”. Inconformada, a firma recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que exibiu perante a Comissão de Licitação dois atestados que são suficientes para comprovar sua capacidade técnica operacional. Alega também que apresentou a proposta de menor preço global e, por tratar-se de proposta mais vantajosa para a administração, “justo e legal é, em suma, que a apelante seja reconduzida à fase em que fora declarada vencedora do certame e habilitada”.
Em sua defesa, a União alegou que a decisão que indeferiu a segurança pleiteada pela apelante mostrou-se acertada. Isso porque “o atestado fornecido por este Tribunal não atende às exigências do edital, pois a forma de execução dos serviços prevista nesta licitação diverge dos contratos anteriormente firmados com a recorrente”.
Ao analisar o caso em questão, o relator destacou que a exigência constante do edital está em perfeita harmonia com o pressuposto de que, em certos casos, o cumprimento do objeto depende de experiência suficiente a permitir a exequibilidade da prestação em tempo e modo contratados. Nesse sentido, “a impetrante-agravante jamais apresentou atestado que atendesse às (lícitas e legítimas) exigências do edital”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Ainda de acordo com o juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no presente caso, “não prospera a alegação de que, em nome de um excessivo rigor, o princípio da vantajosidade estaria sendo violado”. E acrescentou: “A validade das propostas, de sua vez, somente se perscruta entre as licitantes devidamente habilitadas. Não há de se cogitar, portanto, sobre ‘vantagem competitiva’ quando ofertada por licitante que, nos termos da lei, não logrou habilitação”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF1