Um morador de Goiânia que perdeu a esposa e duas filhas em um acidente de carro na BR-153 terá direito à indenização por danos morais e ao recebimento de pensão. A decisão foi confirmada pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região que analisou o recurso apresentado contra o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), responsável pela manutenção da rodovia.
O acidente aconteceu na noite chuvosa de 16 de outubro de 2001 quando o autor da ação conduzia o veículo, com a família, rumo a Tocantins. Na altura do km 3.745, o motorista deparou-se com um caminhão que fazia uma ultrapassagem na contramão e foi forçado a desviar-se para a direita. Segundo ele, um “desnível desproporcional” entre o acostamento e a pista o fez perder o controle da direção. Após rodar e invadir a rodovia no sentido contrário, o carro foi atingido lateralmente por uma caminhonete, resultando na morte das três pessoas.
O autor, então, ingressou com ação contra o Dnit junto à 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). Em primeira instância, o juia federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 139,5 mil, a título de danos morais, e de pensão por danos materiais correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a esposa falecida completaria 65 anos.
Quanto à responsabilidade pelo acidente, entretanto, a decisão apontou que o motorista contribuiu para o fato danoso ao conduzir o veículo acima da velocidade máxima permitida no trecho. Em depoimento, o requerente confirmou que dirigia a 90 km/h, quando as placas de sinalização indicavam 80 km/h.
No recurso apresentado ao TRF1, o motorista contestou sua culpabilidade e pediu a majoração do valor da indenização, sob o argumento de que “não haveria, nos autos, prova suficientemente capaz de atestar a velocidade do veículo”. Já o Dnit, em suas razões recursais, alegou que o acidente ocorreu “por imperícia ou culpa exclusiva do condutor”. Também pediu o autor a desconsideração do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e dos depoimentos dos policiais envolvidos no caso.
Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ratificou a parcela de culpa do motorista, conforme sua própria confissão, mas manteve os valores da indenização por danos morais e da pensão estabelecidas. O magistrado valeu-se, dentre outras provas, dos depoimentos dos dois policiais ouvidos no processo. “O desnível entre o acostamento e a pista era bastante acentuado”, afirmou o primeiro policial. “Até como condutor, posso afirmar que o desnível influenciou no acidente”, corroborou o segundo.
Segundo um engenheiro do Dnit, que também prestou depoimento, o desnível comum na rodovia é de cinco centímetros, mas uma restauração da pista feita em 1982 elevou o recuo para 11 centímetros no local da colisão. “É certo que o choque e a perturbação sofridos pelo autor diante do acidente fatal que ceifou a vida de sua esposa e de duas filhas em decorrência de falhas e desnivelamento do acostamento da rodovia, ainda que tenha concorrido para o evento danoso, afetam o patrimônio moral, merecendo reparação de natureza pecuniária”, finalizou o relator.
Do montante de R$ 139,5 mil fixados a título de indenização, deverá ser descontado o valor de R$ 22,6 mil pago pelo seguro obrigatório, conforme orientação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Fonte: ASCOM/TRF1