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08/07/2013 -

Mantida multa por venda de botijões de gás com pesos diferentes

Mantida multa por venda de botijões de gás com pesos diferentes

08/07/13 13:42

Mantida multa por venda de botijões de gás com pesos diferentes

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal a multa aplicada a uma distribuidora de gás do estado de Goiás, autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por vender, pelo mesmo preço, botijões com pesos diferentes. A decisão confirmou sentença de primeiro grau proferida pela 2.ª Vara Federal de Goiânia/GO.

A empresa distribuidora de gás foi multada durante vistoria feita na plataforma de envasamento de sua filial, onde fiscais do Inmetro identificaram que a diferença de peso entre os botijões estava acima do máximo permitido por lei. A prática viola os artigos 1.º e 5.º da Lei 9.933/99 – que trata das competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e do Inmetro – juntamente com o Regulamento Técnico Mercosul (RTM), aprovado pela Portaria 245/2000 do Inmetro.

Insatisfeita, a distribuidora ajuizou a ação judicial na tentativa de derrubar o auto de infração. Alegou haver vício formal na Lei 9.933/99 – por entender que somente o Congresso Nacional poderia criar normas de conduta – e cerceamento de defesa na esfera administrativa, vez que o recurso apresentado pela empresa nunca foi apreciado por uma comissão permanente prevista em lei. “Além de [o Conmetro] não criar a comissão permanente para julgar de forma justa, também não foi regulamentado o procedimento administrativo para apresentação das defesas e recursos da autuada”, argumentou.

A relatora do processo no TRF, contudo, afastou as alegações. No voto, a desembargadora federal Selene Almeida frisou que a distribuidora teve “plenamente assegurado o direito de defesa no processo administrativo”. Isso porque a empresa conhecia todos os atos processuais que lhe eram potencialmente prejudiciais e pôde oferecer a defesa “no tempo e modo definidos pela legislação”. Mesmo sendo reincidente, a distribuidora chegou a ter atendido o pedido de redução da multa, de R$ 1,8 mil para R$ 1.017,89.

Sobre o argumento de “vício formal da lei”, Selene Almeida reiterou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, “não sendo possível seu eventual afastamento com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal”. A magistrada citou o entendimento, no mesmo sentido, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”.

“Assim, a suposta violação ao princípio da legalidade não merece prosperar, vez que tanto a infração quanto a pena a ela aplicável encontram previsão em lei”, finalizou Selene Almeida. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0012300-97.2003.4.01.3500

Fonte: ASCOM/TRF-1ª Região


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