A 3.ª Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado por um dos proprietários (técnico judiciário) da Black Dever, requerendo que os bens da empresa, que estão sob sua responsabilidade, não sejam bloqueados, de modo a garantir a sua liberdade de locomoção, bem como daqueles que se encontram cadastrados na referida empresa.
O bloqueio dos bens da Black Dever foi determinado pela juíza federal Luciana Laurenti Gheller, da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, atendendo ao pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPE/GO) em ação cautelar preparatória de futura ação civil pública.
MPF e MPE/GO sustentam que o bloqueio dos bens é necessário, porque a empresa Embrasystem – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., conhecida pelos nomes fantasias de UNEPXMIL e BBOM, promove uma verdadeira “pirâmide financeira”, valendo-se, para tanto, de uma disfarçada venda de rastreadores de veículos, sob falsa roupagem de marketing multinível.
Contra a determinação do bloqueio, o proprietário da Black Dever impetrou habeas corpus, requerendo o imediato desbloqueio sob o fundamento de que “não tenha sua vida ameaçada por uma lei que não existe no direito brasileiro”. Sustenta que, se a empresa for bloqueada, “seja apresentada uma lei que defina o que é pirâmide financeira no Brasil”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, explicou que pirâmide financeira “é um método de captação de recursos voltado para ludibriar eventuais incautos mediante a promessa de ganho fácil que jamais se concretizará, a não ser em benefício daquele que encabeça o grupo”. No caso em questão, o maior beneficiário seria o técnico judiciário, autor do pedido de habeas corpus.
O magistrado ainda explicou que o impetrante não demonstrou, precisamente, em que consiste o seu receio de vir a sofrer constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, “já que na condição de técnico judiciário lhe é vedado participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário”.
Por fim, afirma que a via escolhida pelo impetrante para requerer o desbloqueio dos bens da empresa não foi adequada, razão pela qual não conheceu do pedido de habeas corpus. A decisão foi unânime.
Fonte: ASCOM/TRF1ª Região