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05/06/2013 -

Medida cautelar reserva vaga para vestibulanda aprovada em IES sem certificado de conclusão do ensino médio

Medida cautelar reserva vaga para vestibulanda aprovada em IES sem certificado de conclusão do ensino médio

05/06/13 17:57

Em mandado de segurança impetrado contra ato da Pro-Reitora de Graduação da Pontifícia Universidade Católica, a autora alegou que está cursando o 3º ano do ensino médio, foi aprovada no concurso vestibular da PUC/GO 2013/02 para o curso de graduação em Direito, período vespertino, mas está impossibilitada de ingressar no curso de nível superior por não ter concluído o ensino médio. Informa que poderá realizar prova junto à Secretaria de Educação para ser aprovada e consequentemente certificada.

O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR ponderou que, pela falta de certidão de conclusão do ensino médio (art. 23 da Lei n.5.692/71 e art. 44, II, da Lei n. 9.394/96) não é possível a concessão de medida liminar.

Contudo é possível a reserva de vaga e a suspensão das sucessivas chamadas, em razão da notícia de que a Impetrante poderá realizar prova junto à Secretaria de Educação (prova de reclassificação à que se refere o art. 24, V, alínea “c”,da Lei 9.394/96)”, esclareceu o magistrado.

No seu entendimento, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, assim como a ampliação desnecessária do litígio (incidentes de substituição de alunos no decorrer do semestre ou ano letivo), apresenta-se necessária e oportuna a determinação judicial à PUC/GO para que suspenda, temporariamente, o oferecimento da vaga da IMPETRANTE à segunda e sucessivas chamadas até o dia 05/06/2013, a fim de tornar possível compatibilizar os interesses da IMPETRANTE (devido processo legal para a obtenção de eventual conclusão do ensino médio) com os dos demais candidatos (pior classificados, mas com prova de conclusão do ensino médio), bem como evitar a perda inútil da vaga neste ano de 2013 (caso o pedido da IMPETRANTE não seja atendido no aludido prazo, haveria tempo suficiente para o oferecimento de eventual vaga em 2ª e sucessivas chamadas, conforme datas do edital n.º 28/2013).

“A referida medida cautelar tem por fundamento o disposto no art. 5º, XXXV da CF/88 e arts. 799, 273, § 7º, e conexos do CPC”, frisou.

ISSO POSTO, negou, por enquanto, a segurança provisória pedida (o pedido de matrícula) e determinou, cautelarmente de ofício, que a PUC/GO suspenda, temporariamente, o oferecimento da vaga da IMPETRANTE à segunda e sucessivas chamadas até o dia 05/06/2013 (data final para que a IMPETRANTE apresente a prova de conclusão do ensino médio).

Fonte: Secos/GO


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