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23/08/2013 -

Militar acidentado em serviço será indenizado pela União em R$ 12 mil

Militar acidentado em serviço será indenizado pela União em R$ 12 mil

23/08/13 12:15

A União Federal foi condenada a pagar indenização de R$ 12 mil a militar vítima de acidente, em serviço, que lhe causou incapacidade definitiva, em razão de Dorsalgia ocasionada por fratura na coluna vertebral. A decisão da 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região foi tomada após análise de recursos apresentados pela União e pelo militar contra sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que o militar não sofreu incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, não ficou afastado mais de um ano em tratamento de saúde decorrente de incapacidade temporária – o que o impediu de ser agregado -, e tampouco permaneceu dois anos nessa condição, o que o impossibilitaria de passar para a reforma. Porém, diante do dano sofrido, condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 2 mil.

Inconformados, União e militar recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O ente público, em sede preliminar, afirma a ocorrência da prescrição, argumentando que o fato que ensejou a pretensão ocorreu em março de 1992 e que o ajuizamento da ação se deu apenas em maio de 1997, ou seja, depois de transcorrido o prazo de cinco anos e dois meses do fato danoso. No mérito, entende que não deve indenização, já que “não ficou comprovada a incapacidade do autor”. O militar, por sua vez, apelou pleiteando a reforma integral da sentença e a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, entendeu que a sentença somente merece ser reparada quanto ao valor da indenização imposta à União. Segundo o magistrado, no caso de doença ou acidente grave no âmbito do serviço, o prazo prescricional só tem início “no momento em que a vítima tem inequívoca ciência de sua invalidez, total ou parcial”.

Sobre a comprovação da incapacidade do requerente, o juiz Osmane ressaltou que a União não tem razão, pois, o laudo pericial concluiu que o “autor apresenta, como quadro sequelar, lombalgia, que se exacerba com o esforço físico exagerado, porém não culmina em qualquer deficit motor, o que não o impossibilita de exercer atividades laborais, estando incapacitado apenas para exercer grandes atividades físicas, o que na carreira militar é muito exigido”.

Ainda segundo o relator, se ficou sobejamente comprovada a ocorrência de dano físico, com limitação para atividades que exijam esforços físicos, “é cabível a responsabilização civil da pessoa jurídica responsável”. Nesse sentido, ponderou, “levando-se em conta que o acidente em serviço militar resultou na impossibilidade de o autor realizar atividades físicas de grande monta [...], tenho que a União deverá pagar-lhe, a título de indenização, a quantia de R$ 12 mil”.

A decisão foi unânime.

5613-17.1997-4.01.3500

Decisão: 02/07/2013
Publicação: 06/08/2013

Fonte: ASCOM-TRF-1ª Região


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