Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

05/10/2015 -

Mineradora é condenada por extrair minério sem autorização

Mineradora é condenada por extrair minério sem autorização

05/10/15 15:54

Imagem ilustrativa
Imagem da web

O Departamento Nacional de Produção Mineral outorgou à Mineradora Q-Liga Ltda-ME licença para realização de pesquisa relativa ao mineral filito, em propriedade situada no Município de Vila Propício-GO.

Posteriormente, a empresa apresentou requerimento de autorização para extração de 35.000 toneladas do minério, mas, antes da decisão sobre o requerimento, ficou constatado que a empresa Ré passou a extrair, beneficiar e comercializar o mineral sem autorização do DNPM, o que provocou a paralisação de suas atividades.

Alguns meses depois foi realizada nova vistoria e verificou-se que a empresa não havia paralisado a atividade conforme fora determinado.

Foram encontradas três frentes de trabalho no local, que foram medidas com aparelho GPS Garmin 12 XL (GPS de mão) e trena, que avaliaram a extração em 15.010 metros cúbicos de filito.

A juíza federal Maria Maura Martins Moraes Tayer não acolheu o argumento da Ré de que tenha realizado a extração do minério antes da expedição da autorização, sustentando, apenas, que o fato ocorreu em virtude do atraso na apreciação do requerimento administrativo.

A magistrada ressaltou que tanto a Constituição, quanto o Código de Mineração dispõem que os recursos minerais são bens da União e que o aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Se o particular detém apenas a autorização para pesquisa não pode explorar comercialmente o minério.

Aliás, a atividade de lavra sem autorização da autoridade competente é tipificada em lei como crime (art. 55 da Lei n] 9.605/98)”, observou a juíza.

No entendimento da magistrada o eventual atraso no exame do requerimento administrativo não afasta a ilicitude da conduta, autorizando apenas o particular a ingressar, se for o caso, com a ação própria visando ao exame do fato pelo Poder Judiciário.

Comprovada a prática de ato ilícito configura-se o direito da União ao produto extraído, conforme já decidiu o TRF1 em caso semelhante. Como a Ré comercializou o produto extraído da jazida, deve pagar indenização pelo valor correspondente, conforme estimativa contida em relatório técnico.

Ante o exposto, a juíza julgou procedente o pedido da União para condenar a Ré a pagar a indenização no valor de R$ 2.467.000,00, acrescidos de correção monetária e de juros de mora pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fonte: Seção de Comunicação Social


103 visualizações