24/01/14 15:03
Em ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o Autor alega, em síntese, que era empregado submetido ao regime celetista desde 01/07/1985, quando exercia a função de Digitador I.C. na Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia – COMDATA e efetuava depósitos na conta vinculada ao FGTS.
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 214/2011, o Autor foi absorvido pela Agência Municipal de Tecnologia e Inovação, permanecendo na condição de empregado público e, em 2013, foi sancionada Lei Complementar Estadual 241 que alterou o regime jurídico dos empregados da Agência referida de celetista para estatutário e, por isso, requereu o levantamento do saldo do FGTS, mas teve seu pedido verbalmente negado.
Apesar de devidamente citada, a Ré não apresentou contestação.
Ao examinar os documentos acostados aos autos, o juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA confirmou a realidade do histórico apresentado pelo Autor, ao tempo em que mencionou que o Superior Tribunal de Justiça e o TRF-1ª Região têm entendimento consolidado no sentido de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, apesar de não constar do rol previsto no art. 20 da Lei 9036/90, é hipótese autorizadora do saque do saldo do FGTS, nos termos da Súmula nº 178, do Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido para determinar à Ré que autorize o levantamento do saldo do FGTS depositado nas contas apresentadas em nome do Autor.
Fonte: Seção de Comunicação Social