Ação Ordinária cumulada com consignação em pagamento foi proposta pela parte Autora em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo, em sede de antecipação de tutela, de " compelir a Ré a colocar a venda o imóvel objeto da lide ou mesmo suspender qualquer contrato dessa natureza" e ao final: "obrigar a CEF a celebrar contrato de compra e venda com a Autora, (...) à luz da CAMPANHA: VENDA DIRETA AO OCUPANTE (Resolução do Conselho Diretor)".
A Autora alega, em síntese, que: é ocupante do imóvel objeto da lide, a Caixa está em campanha denominada "Venda Diretora ao Ocupante", o imóvel em tela não faz parte da campanha, o imóvel foi a leilão - mas não encontrou arrematante, pretende financiar o imóvel pelo mesmo valor oferecido pela CEF no leilão nas condições que enumerou e, por fim, que tem direito constitucional à moradia.
Na análise do pedido o juiz federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA, no que tange à análise perfunctória, típica das liminares, concluiu que a tese veiculada não merece acolhida, "haja vista que o fato de a parte autora estar atualmente na posse do bem não impede a CEF de exercer o poder de dispor, inerente ao domínio o qual é por ela titularizado".
O magistrado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário "compelir instituição financeira a realizar determinado financiamento por ela disponibilizado, ou qualquer negociação de seus bens, já que é de sua inteira atribuição a análise dos dados cadastrais dos futuros devedores."
Pelo exposto, indeferiu a liminar.
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Fonte: Seção de Comunicação Social