21/03/13 12:41
Em pedido de aposentadoria por idade de segurado especial em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o juiz federal DANIEL GUERRA ALVES assim fundamentou sua sentença:
“Era um senhor mirrado, bem magro, moreno, chupado do sol. Sentou à minha frente e disse que era do Maranhão e que estava em Goiás para mais de cinqüenta anos. Disse de profissão que era lavrador. Não trouxe papel idôneo a demonstrar que fosse lavrador, mas trouxe testemunhas. Dois senhores já velhos, ou bem velhos, que o conheciam há mais de quarenta anos, e que com simetria de versões, mas sem parecer que fossem combinados narraram a linearidade da dura lida campesina que enfrenta o requerente até os dias de hoje.
Eu toquei as rudes mãos do requerente. Calejadas, brutas e secas como ele mesmo, essas garras sem estiramento me denunciaram anos de serviços grosseiros ao cabo de estrovengas variadas.
Foi mostrado na documentação extraída pelo INSS em audiência que a companheira do requerente é aposentada por idade como trabalhadora rural.
Não é a falta de papel que justifica a falta de sensibilidade. Não se trata de pena mas de justiça. Eu que tive contato com o requerente e com as testemunhas estou convencido de que se trata de trabalhador rural em regime de economia familiar e que tocava a roça na meia, segurado especial, pois; Convenci-me ainda de que há mais de quinze anos que o requerente o faz; Sei ademais que ele tem de idade mais de sessenta anos.”
Diante do exposto, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar a aposentadoria por idade do requerente.
Fixou a data de início do benefício no momento do requerimento administrativo e juros e correção monetária na forma do que dispõe o art. 1º da lei 9494/97.
Fonte: Seção de Comunicação Social