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26/11/2012 -

Não incide IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, para uso próprio.

Não incide IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, para uso próprio.

O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA concedeu a segurança em Mandado impetrado por contribuinte em face da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, visando afastar a exigência do pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente sobre importação de veículo automotor.
O impetrante alegou, em síntese, que adquiriu o veículo Chevrolet, modelo Camaro ISS, ano 2011, para uso próprio, conforme Licença de Importação nº 11/2922782-5, deferida por meio do sistema SISCOMEX, e que protocolou o presente Mandado, por “fundado receio de cobrança do IPI incidente sobre a operação, por ser prática comum do órgão aduaneiro”.
Alegou também que é agropecuarista e não tem qualquer negócio no País relacionado com a venda de veículos automotores, não podendo, portanto, ser considerado sujeito passivo do tributo.
O magistrado reconheceu que a jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação realizadas por pessoas naturais, em vista do princípio da não cumulatividade, inscrito no art. 153, § 3º, II, da Constituição, como se vê em julgados do Supremo Tribunal Federal, dos relatores ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau: “não incide IPI sobre a importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio - Aplicabilidade do princípio da não cumulatividade.”
No exame dos documentos juntados à petição inicial, o magistrado reconheceu que a importação foi realizada sem finalidade comercial, como demonstrado no Extrato de Licenciamento de Importação e a Nota de Embarque, que revelam ter o veículo sido adquirido em nome do Impetrante e na condição de pessoa natural.
ANTE O EXPOSTO, concedeu a segurança para, convalidando os efeitos da liminar, afastar a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a operação de importação objeto da Licença de Importação nº 11/2922782-5, sem prejuízo de outras exigências tributárias e aduaneiras.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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