19/02/16 16:09
Imagem da web
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Presidente da Gerência Executiva do INSS em Goiânia/GO, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de descontar do benefício assistencial da parte impetrante os valores supostamente devidos a título de benefício previdenciário, bem como restituir os valores porventura descontados do benefício assistencial, a partir da propositura da presente ação.
A impetrante alegou que obteve aposentadoria rural em outubro de 2001 e, em 2008, após um recadastramento feito pela Previdência Social, sua aposentadoria foi cancelada, implementando-se o beneficio de prestação continuada de assistência social ao idoso (LOAS), regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007.
A partir de então, os valores recebidos anteriormente a título de aposentadoria rural estão sendo indevidamente descontados de seu benefício assistencial de amparo social ao idoso.
O pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de descontar do benefício assistencial da impetrante os valores supostamente devidos a título de benefício previdenciário, foi deferido.
O INSS informou que cumpriu o que foi decidido sobre o pedido de liminar, suspendendo os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados.
O juiz ponderou que embora seja cabível a restituição ao INSS de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, não se pode olvidar que o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, veda a incidência de descontos sobre os benefícios de prestação continuada.
O magistrado anotou que o TRF/3ª Região segue o mesmo entendimento de que não é possível efetuar descontos sobre benefícios fixados no valor de um salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal.
Não havendo elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, Jesus Crisóstomo concedeu parcialmente a segurança, confirmando os efeitos da decisão liminar.
Fonte: Seção de Comunicação Social SJ/GO