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19/02/2016 -

Não se admite a incidência de descontos sobre benefícios de prestação continuada

Não se admite a incidência de descontos sobre benefícios de prestação continuada

19/02/16 16:09

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Em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Presidente da Gerência Executiva do INSS em Goiânia/GO, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de descontar do benefício assistencial da parte impetrante os valores supostamente devidos a título de benefício previdenciário, bem como restituir os valores porventura descontados do benefício assistencial, a partir da propositura da presente ação.

A impetrante alegou que obteve aposentadoria rural em outubro de 2001 e, em 2008, após um recadastramento feito pela Previdência Social, sua aposentadoria foi cancelada, implementando-se o beneficio de prestação continuada de assistência social ao idoso (LOAS), regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007.

A partir de então, os valores recebidos anteriormente a título de aposentadoria rural estão sendo indevidamente descontados de seu benefício assistencial de amparo social ao idoso.

O pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de descontar do benefício assistencial da impetrante os valores supostamente devidos a título de benefício previdenciário, foi deferido.

O INSS informou que cumpriu o que foi decidido sobre o pedido de liminar, suspendendo os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados.

O juiz ponderou que embora seja cabível a restituição ao INSS de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, não se pode olvidar que o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, veda a incidência de descontos sobre os benefícios de prestação continuada.

O magistrado anotou que o TRF/3ª Região segue o mesmo entendimento de que não é possível efetuar descontos sobre benefícios fixados no valor de um salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal.

Não havendo elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, Jesus Crisóstomo concedeu parcialmente a segurança, confirmando os efeitos da decisão liminar.

Fonte: Seção de Comunicação Social SJ/GO


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