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15/09/2014 -

Não se restitui verba alimentar recebida de boa-fé

Não se restitui verba alimentar recebida de boa-fé

15/09/14 16:53

Imagem da web

O juiz federal LEONARDO BUISSA FREITAS, em ação de conhecimento processada sob o rito ordinário, objetivando o cancelamento de cobrança no valor de R$ 49.868,68, alusiva aos valores percebidos a título de benefício de Amparo Social ao Idoso (LOAS), DEFERIU o pedido de antecipação da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao benefício, até o julgamento final da ação.

No entendimento do juiz, “a obrigação de restituição dos valores imposta pela autarquia previdenciária não merece subsistir, ao menos até que haja ampla instrução probatória, bem como seja provada a má-fé do demandante. Afinal, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.”

O magistrado assinalou que a jurisprudência amplamente majoritária tem reconhecido a irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o que foi pago a título de verba alimentar recebida de boa-fé, não se pode obrigar a restituir.

LEONARDO BUISSA citou julgados do TRF1 que, nesse mesmo sentido, corroboram seu posicionamento.

Ante o exposto, determinou ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativamente ao benefício de Amparo Social ao Idoso recebido pela parte Autora, até o julgamento final da ação.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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