Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

12/08/2015 -

Negócio jurídico plurilateral perfeito não pode ser anulado por uma das partes

Negócio jurídico plurilateral perfeito não pode ser anulado por uma das partes

12/08/15 14:05

Imagem da web


Em ação de rito ordinário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, pretende a Autora, em sede de tutela antecipada, que a Requerida promova o pagamento do contrato firmado com ela, no importe de R$ 116.000,00.

Em 19/08/2014, as partes firmaram Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária Programa Carta de Crédito Individual – FGTS, constando como vendedora a Requerente e, na condição de compradora F.C.C. e cônjuge, e como credora fiduciária, a Caixa. O imóvel foi vendido pelo valor de R$ 145.000,00, tendo sido financiado o montante de R$ 116.000,00 e, em 20/08/2014, o contrato foi registrado perante o Registro de Imóveis de Inhumas.

No entendimento do juiz JULIANO TAVEIRA BERNARDES estamos diante de ato jurídico perfeito e acabado. Porém, até o momento, a CEF, além de não cumprir sua parte na avença, defende sua omissão dizendo que o contrato foi “estornado” administrativamente, como se a CEF pudesse desfazer um contrato imobiliário pronto, acabado e já registrado no CRI competente.

“Uma vez perfectibilizado o negócio jurídico plurilateral, cabem às partes cumpri-lo. E se alguma delas pretender anular a avença terá de acionar o Judiciário, sem que a CEF possa, unilateralmente, desfazê-la, menos ainda em prejuízo da vendedora, que não tem nenhuma responsabilidade pelo vício que a empresa pública diz haver na aprovação do cadastro da compradora (mutuária)”, firmou o magistrado.

Em face do exposto, DEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que, em 05 dias, a CAIXA efetue o depósito em conta-poupança à disposição do juízo, do valor de R$ 116.000,00, acrescidos de multa, juros e correção monetária desde a data do registro do contrato, conforme os mesmos índices estabelecidos contratualmente.

Fonte: Seção de Comunicação social


37 visualizações