29/04/15 13:57
i
Nos termos do art. 9º, da Lei 10.684/2003, o pagamento integral do débito ou o seu parcelamento são causas, respectivamente, de extinção e suspensão da pretensão punitiva durante o período em que a pessoa jurídica ou física relacionada com o agente do fato criminoso estiver incluída no referido programa, veja-se:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Se o crédito tributário originário do processo administrativo fiscal se encontra no parcelamento especial instituído pela Lei nº 12.973/2014, o feito não deve prosseguir, sob pena de configurar constrangimento ilegal.