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29/04/2015 -

Nos termos do art. 9º, da Lei 10.684/2003...

Nos termos do art. 9º, da Lei 10.684/2003...

29/04/15 13:57

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Nos termos do art. 9º, da Lei 10.684/2003, o pagamento integral do débito ou o seu parcelamento são causas, respectivamente, de extinção e suspensão da pretensão punitiva durante o período em que a pessoa jurídica ou física relacionada com o agente do fato criminoso estiver incluída no referido programa, veja-se:

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Se o crédito tributário originário do processo administrativo fiscal se encontra no parcelamento especial instituído pela Lei nº 12.973/2014, o feito não deve prosseguir, sob pena de configurar constrangimento ilegal.


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