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11/04/2016 -

Novo CPC discorre sobre cooperação jurídica internacional

Novo CPC discorre sobre cooperação jurídica internacional

A inserção do tema cooperação jurídica internacional no novo Código de Processo Civil reflete a importância que o referido tema possui no mundo atual, onde os países dependem, cada vez mais, do auxílio das demais nações para a consecução de seus objetivos.

O processo de globalização intensificou uma maior interdependência dos Estados para consecução de seus objetivos sociais, econômicos e jurídicos. A cooperação internacional se faz necessária em todos os campos da atividade humana.

Ainda assim, as decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros ou de cada país são válidas somente no respectivo território nacional. A cooperação internacional faz-se necessária para que a justiça possa ser efetivamente aplicada, com ajuda mútua dos países envolvidos.

De acordo com o novo CPC, após recebido o pedido de cooperação jurídica internacional de autoridades estrangeiras, o mesmo pode ser cumprido no Brasil de duas formas: através do procedimento do auxílio direto ou através do procedimento da carta rogatória.

Os artigos 28 e seguintes do novo CPC indicam que o procedimento do auxílio direto deve ser adotado sempre que a medida solicitada não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Poderão ser cumpridos pelo procedimento do auxílio direto, pedidos que tiverem por objeto a obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso, a colheita de provas ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Por sua vez, o procedimento da carta rogatória está previsto no artigo 36 do novo CPC. Ele deverá ser adotado quando o pedido de cooperação jurídica internacional decorrer de uma decisão de autoridade jurisdicional estrangeira que deva ser submetida a juízo de delibação no Brasil. O pedido deve ser encaminhado ao STJ para que esse avalie, verificando a legalidade do ato, bem como a existência de eventual ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana. É vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. Nada existindo a opor ao cumprimento da solicitação de cooperação, o STJ concede o exequatur e envia os autos para o efetivo cumprimento pelo juízo federal de primeira instância competente.

Fonte: Boletim Cooperação em Pauta

Divulgação: Seção de Comunicação Social/Secos/JFGO


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