14/09/15 15:27
O art. 10 do Código de Processo Civil reza que “O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários”.
A hipótese diz respeito à integração da capacidade processual do cônjuge para mover ação real imobiliária.
A ausência do consentimento conjugal acarreta incapacidade processual, ou seja, falta de pressuposto processual, podendo ensejar a extinção do processo, sem julgamento de mérito
Nos autos, o juiz verificou que o Autor FULANO, embora tenha sido qualificado na petição inicial como casado, não apresentou consentimento expresso ou autorização de seu cônjuge para o ajuizamento da ação. Há, portanto, em relação ao referido Autor, necessidade de regularização de sua capacidade processual.
Quanto aos outros autores, estes não foram qualificados na petição inicial quanto ao seu estado civil, requisito este previsto expressamente no art. 282, inciso II, do CPC.
Isso posto, a fim de prevenir o julgamento de nulidades, o juiz determinou a intimação do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito junte aos autos consentimento expresso do cônjuge para o ajuizamento da ação bem como dos demais cônjuges eventualmente existentes em relação aos outros autores.
Fonte: Seção de Comunicação Social