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A Autora de ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT objetivando ser contratada como Atendente Comercial alega que, após lograr êxito nas fases classificatórias do certame, foi notificada para realizar e apresentar os exames médicos admissionais, os quais ensejaram sua desclassificação baseada “em inaptidão física, dados os riscos ergonômicos e posturais”.
Inconformada, socorreu-se de dois centros médicos idôneos que atestaram a inexistência de efeitos patológicos ou limitações funcionais.
A ECT argumentou que a Autora foi avaliada por ortopedista e examinadora em medicina ocupacional que concluíram pela existência de escoliose e espondilose vertical, além de protusões disco-osteofitárias e uncoartrose.
O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, no meticuloso exame dos autos, observou que o laudo pericial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu pela aptidão da Autora.
No entendimento do magistrado, algumas das respostas apresentadas pelo perito elucidaram a questão no sentido do bom estado geral da Autora que “não apresenta nenhuma patologia em curso ou em exame complementar realizado” e coluna cervical normal.
“Assim, o referido laudo pericial não padece de nenhuma irregularidade, pelo que deve ser homologado”, concluiu o juiz.
Por outro lado, não excluiu a possibilidade de que se desenvolva doença ocupacional.
Porém, a constitucionalidade do exame pré-admissional gravita em torno da aferição momentânea das condições de saúde do candidato antes da posse. “Daí por que não pode ter escopo a análise das virtuais possibilidades (fisiológicas, genéticas, aritméticas, não importa) de o candidato contrair doenças ou incapacidade no futuro.”
“A inaptidão de alguém com base em meras possibilidades futurologistas de que venha a apresentar incapacidade mostra-se desproporcional e incompatível com o princípio da isonomia no acesso a empregos públicos”, afirmou o juiz.
Na visão do julgador, se a Autora vier ou não a desenvolver alguma doença que a incapacite no futuro é questão que haverá de ser resolvida no momento próprio, ainda que pelo direito previdenciário, e não mediante a simples recusa em lhe dar posse no emprego público para o qual fora aprovada em concurso.
Assim, JULGOU PROCEDENTE o pedido para declarar que a Autora se encontra fisicamente apta para ocupar e exercer o emprego público de Atendente Comercial nos quadros da ECT e condenar a ECT a dar-lhe posse no referido emprego público – a obrigação de a ECT dar posse condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo da espontânea antecipação, por parte da empresa pública, do cumprimento da obrigação.
Fonte: Seção de Comunicação Social