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Servidor público federal, em ação movida contra a União e o Sinjufego, requereu junto à 16ª Vara Federal o afastamento da cobrança de contribuição sindical, bem como a restituição das quantias porventura recolhidas a esse título, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O juiz federal FERNANDO CLÉBER DE ARAÚJO GOMES apontou que o art. 8º, IV, da Constituição estabelece o seguinte:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV – a assembléia geral fixara a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
No entendimento do magistrado, o dispositivo constitucional indica a possibilidade de cobrança de dois tipos de contribuição sindical:
- a primeira é a contribuição confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, devida por todos aqueles que fizeram a opção de se filiarem à entidade representativa, fixada em assembléia geral, cuja exigibilidade independe de lei e só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
- a segunda não está especificamente tratada no texto constitucional, mas sua existência foi mencionada na parte final do inciso IV tão-somente para reforçar-lhe a vigência, pois sua previsão é anterior à Constituição de 1988. Trata-se da contribuição sindical propriamente dita, obrigatória para toda a categoria de trabalhadores abarcados pela lei que a regulamenta, independentemente de filiação a sindicato.
Pela sua natureza jurídica de tributo, também é denominada imposto sindical e se destina a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas.
Por fim, Fernando Cléber assinalou que Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 8°, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, constitui norma auto-aplicável e independe de lei regulamentadora específica. Dessa forma, a contribuição sindical ali prevista é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.
Ante o exposto, julgou improcedente o pedido, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Fonte: Seção de Comunicação Social