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06/10/2014 -

O prazo de ação punitiva pela Administração Pública Federal prescreve em 05 anos

O prazo de ação punitiva pela Administração Pública Federal prescreve em 05 anos

06/10/14 18:03

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Em ação de procedimento ordinário ajuizada contra o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Autor da ação, em sede de antecipação da tutela, requereu a expedição de ordem à autarquia Ré para que suspenda qualquer procedimento referente à entrega de seu caminhão, objeto de termo de apreensão e depósito, por transportar carvão vegetal nativo sem licença válida outorgada pela autoridade competente.

O depósito do caminhão foi confiado, na qualidade de fiel depositário, ao Autor proprietário do veículo e, em 05/05/2008, o IBAMA decretou, mediante decisão administrativa, o perdimento do caminhão apreendido, comunicada ao autor em 15/05/2008.

Passados mais de cinco anos da referida decisão, o Autor recebeu notificação da administração da autarquia para apresentação do bem descrito naquele termo de apreensão e depósito, sendo determinada a entrega do veículo ou o recolhimento do valor correspondente.

Destaque-se que o processo administrativo tramitou apenas em relação ao cumprimento da sanção de multa, não havendo, desde a decisão final administrativa, nenhuma providência para dar cumprimento à pena de perdimento do caminhão ou de pagar o valor correspondente.

O juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO, em 18/06/2014, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a imediata suspensão de quaisquer atos no bojo do processo administrativo direcionados à entrega do caminhão.

No exame meticuloso dos autos, o magistrado reconheceu que os documentos juntados pelo Autor são aptos a comprovar que o primeiro despacho proferido com o intuito de dar prosseguimento ao perdimento decretado em 2008 foi assinado em junho de 2012 e o ofício encaminhado ao autor para apresentar o bem descrito no termo de apreensão e depósito foi assinado em 23/04/2014.

O juiz esclareceu que a Lei nº 9.873/1999 dispõe em seu art. 1ºA, que o prazo de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, prescreve em cinco anos.

“Como a notificação do demandante se deu somente no ano de 2014, uma vez que o documento correspondente foi subscrito em abril do corrente ano, torna-se evidente o advento da prescrição da pretensão da Administração Pública à entrega dos bens apreendidos no bojo do Processo Administrativo, motivo por que a referida penalidade tornou-se, desde 15/05/2013, inexigível”, afirmou Mark Yshida.

No entendimento do juiz, não ocorreu qualquer fato que pudesse suspender ou interromper o prazo prescricional e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a prescrição da pretensão de execução da pena de perdimento do caminhão descrito no termo de apreensão e depósito lavrado pelo IBAMA.

Proc. nº 23682-04.2014.4.01.3500

Fonte: Seção de Comunicação Social


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