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Em ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, em razão do falecimento do cônjuge, foi proferida sentença de mérito onde o pedido foi julgado improcedente, em razão da falta de qualidade de segurado do de cujus, bem como por ter entendido indevidos os recolhimentos das contribuições individuais de 08/2005 a 11/2005, ao considerar que o falecido só voltou a contribuir com o único intuito de receber o benefício, tendo reingressado ao RGPS já estando incapaz, uma vez que os documentos apresentados afirmam que a data do início da incapacidade é de 11/04/2005.
Inconformada, a parte autora recorreu à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/GO, que anulou a referida sentença, por entender que não existe irregularidade no recolhimento das contribuições de 08/2005 a 11/2005, pois, em datas posteriores, o próprio INSS, na via administrativa, concedeu ao falecido o benefício de auxílio-doença por três vezes (17/12/2005 a 25/07/2006, 08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007). Entendeu, também, que qualidade de segurado prevaleceu até 15/11/2008.
Assim, determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de pericia médica indireta com base nos documentos acostados ao processo, tendo a própria Turma formulado seus quesitos.
O juiz federal Alaôr Piacini, da Subseção Judiciária de Anápolis, considerou que a Autora preencheu os requisitos que lhe garantem a concessão da pensão por morte: o óbito, a qualidade de segurado daquele que faleceu e a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No entendimento do julgador, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido, o qual veio a óbito em março de 2010, tendo contribuído pela última vez em novembro de 2005, conforme CNIS.
No entanto, a perícia indireta determinada pela Segunda Turma Recursal dos JEFs de Goiás foi incisiva ao concluir que o falecido, antes do seu óbito, já estava totalmente incapaz para o exercício laboral.
Além disso, a perita concluiu, também, que a referida incapacidade já existia antes de 15/11/2008, data em que a referida Turma entendeu se estender a qualidade de segurado do falecido, tendo ele recebido benefício previdenciário até 30/09/2007.
Por fim, a perita esclareceu que a enfermidade que causou a morte de Adão (Epilepsia Idiopática), foi a que o tornou incapaz nos períodos de 17/12/2005 a 25/07/2006, 08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007, nos quais ele recebeu benefício de auxílio-doença. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15/11/2008, em razão dos auxílios-doença que gozou até 30/09/2007.
“Portanto, quando requereu o auxílio-doença, tinha qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente. Por consequência, deveria ter sido aposentado por invalidez a contar da data de entrada do requerimento, (DIB: 09/05/2008)”, afirmou o magistrado.
Em ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, em razão do falecimento de seu marido, foi proferida sentença de mérito onde o pedido foi julgado improcedente, em razão da falta de qualidade de segurado do de cujus, bem como por ter entendido indevidos os recolhimentos das contribuições individuais de 08/2005 a 11/2005, ao considerar que o falecido só voltou a contribuir com o único intuito de receber benefício, tendo reingressado ao RGPS já estando incapaz, uma vez que os documentos apresentados afirmam que a data do início da incapacidade é de 11/04/2005.
Inconformada, a parte autora recorreu à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/GO, que anulou a referida sentença, por entender que não existe irregularidade no recolhimento das contribuições de 08/2005 a 11/2005, pois, em datas posteriores, o próprio INSS, na via administrativa, concedeu ao falecido o benefício de auxílio-doença por três vezes (17/12/2005 a 25/07/2006, 08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007). Entendeu, também, que qualidade de segurado prevaleceu até 15/11/2008.
Assim, determinou o retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de pericia médica indireta com base nos documentos acostados ao processo, tendo a própria Turma formulado seus quesitos.
O juiz federal Alaôr Piacini, da Subseção Judiciária de Anápolis, considerou que a Autora preencheu os requisitos que lhe garantem a concessão da pensão por morte: o óbito, a qualidade de segurado daquele que faleceu e a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No entendimento do julgador, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido, o qual veio a óbito em março de 2010, tendo contribuído pela última vez em novembro de 2005, conforme CNIS.
No entanto, a perícia indireta determinada pela Segunda Turma Recursal dos JEFs de Goiás foi incisiva ao concluir que o falecido, antes do seu óbito, já estava totalmente incapaz para o exercício laboral.
Além disso, a perita concluiu, também, que a referida incapacidade já existia antes de 15/11/2008, data em que a referida Turma entendeu se estender a qualidade de segurado do falecido, tendo ele recebido benefício previdenciário até 30/09/2007.
Por fim, a perita esclareceu que a enfermidade que causou a morte de Adão (Epilepsia Idiopática), foi a que o tornou o incapaz nos períodos de 17/12/2005 a 25/07/2006, 08/08/2006 a 12/10/2006 e de 20/10/2006 a 30/09/2007, nos quais ele recebeu benefício de auxílio-doença. Assim, manteve a qualidade de segurado até 15/11/2008, em razão dos auxílios-doença que gozou até 30/09/2007.
“Portanto, quando requereu o auxílio-doença, tinha qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente. Por consequência, deveria ter sido aposentado por invalidez a contar da data de entrada do requerimento, (DIB: 09/05/2008)”, afirmou o magistrado.
Por isso, “considerando que o falecido deveria estar aposentado na data do óbito, fica assegurada, desse modo, a sua qualidade de segurado para fins do benefício de pensão por morte, devendo este ser concedido desde a data do óbito”, concluiu Alaôr Piacini, que ainda condenou o INSS a implantar o benefício no prazo de 45 dias, em favor da autora, a contar da data do óbito (31/03/2010), e determinou a data de início do pagamento em 1º/12/2015.
Fonte: Seção de Comunicação Social