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30/06/2014 -

Penitenciária de Águas Lindas de Goiás deve desocupar prédio construído para abrigar SUS

Penitenciária de Águas Lindas de Goiás deve desocupar prédio construído para abrigar SUS

30/06/14 16:04

A UNIÃO propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, em face do Município de Águas Lindas de Goiás e da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, em que busca a correção do desvio de finalidade ocorrido na execução do Convênio 2436/2005, consistente na cessão da Unidade de Saúde do Setor 2 à segunda Ré, para uso da administração da Penitenciária de Águas Lindas de Goiás.

Em síntese, a Autora alega que, ao ceder uma das unidades de saúde previstas no Convênio com o Ministério da Saúde para a administração da Penitenciária local, o Município de Águas Lindas de Goiás praticou condutas lesivas à coletividade e desrespeitou o estabelecido naquele documento, ou seja, a construção de 05 unidades de saúde, com vistas ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.

Por fim, requer a concessão de liminar para que seja determinada a retirada da administração da Penitenciária de Águas Lindas de Goiás do prédio construído para sediar a Unidade Básica de Saúde do Setor 2, no prazo de 90 dias, ou em prazo razoável, bem como seja a mesma condenada a recolocar todos os lavatórios retirados, consertar as paredes com infiltrações, pintar o imóvel, além de proceder a outros reparos necessários em decorrência do uso e, ainda, após a desocupação, seja o Município de Águas Lindas de Goiás compelido a dar cumprimento ao objeto do Convênio n. 2436/2005, aparelhando a Unidade de Saúde do Setor 2 com recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento, bem como prestar os serviços de saúde à população, no prazo de 90 dias ou em prazo razoável para o cumprimento da ordem.

Intimado, o Município informou que não houve desocupação pela Agência ré, que tampouco se manifestou, e requer sua exclusão do polo passivo da lide por ter tomado todas as providências cabíveis para a reversão da situação, provocada por ex-prefeitos, contra os quais propôs ação civil pública por improbidade administrativa.

O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, sublinhou que é mais do que pacífico o entendimento de que verbas federais entregues a outros entes políticos mediante convênio – ou seja, transferência voluntária de recursos públicos – estão sujeitas a prestação de contas perante os competentes órgãos públicos federais de controle, notadamente a Controladoria-Geral da União (órgão de controle interno) e o Tribunal de Contas da União (órgão de controle externo).

Independentemente de o convênio ter sido celebrado por gestões passadas, analisou o magistrado, o fato é que o Município, com a mudança de administração, não renasce com outra personalidade jurídica, por óbvio, permanecendo, pois, a mesma pessoa jurídica de direito público.

No entendimento do magistrado, cuida-se, tão somente, de cumprir o que foi avençado no Convênio em tela, concretizando a política pública já definida, no exercício de sua ampla autonomia, pelo ente político que recebeu os recursos públicos federais para essa específica finalidade e que, não obstante, aplicou aquela unidade de saúde em evidente desvio de finalidade, vilipendiando, a mais não poder, os princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37), principalmente a legalidade e a moralidade.

“A cada dia que passa sem que aquela unidade de saúde seja utilizada para a finalidade que norteou a sua edificação – finalidade essa, e não outra, que justificou o repasse de vultosa quantia de recursos públicos federais – perde a população local, mormente as camadas mais pobres, cujo direito fundamental à saúde (CF, art. 196) depende sobremaneira do sistema público (SUS)”, salientou o juiz.

Diante do exposto, DEFERIU o pedido liminar para determinar à Agência Goiana do Sistema de Execução Penal que desocupe o prédio construído para sediar a “Unidade Básica de Saúde do Setor 2”, cabendo-lhe realizar, outrossim, a recolocação de todos os lavatórios retirados, o conserto das paredes que estão com infiltrações, a pintura de todo o imóvel bem como os demais reparos necessários a que esteja em boas condições de uso, para o quê assinalou o prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada com fulcro no art. 461, § 5º, do CPC; e (b) para determinar ao Município de Águas Lindas de Goiás que, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da desocupação do imóvel em testilha[1] e também sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), providencie os recursos humanos e materiais necessários ao início da prestação de serviços de saúde à população local naquela “Unidade Básica de Saúde do Setor 2”.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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