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A ação foi ajuizada sob o rito do juizado especial federal na subseção judiciária de Anápolis, em desfavor da União Federal, objetivando condenação ao pagamento do seguro desemprego, com a consequente declaração de inexistência de vedação legal ao acúmulo do seguro-desemprego com a pensão especial, com os valores monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Alegou a parte autora que trabalhou na Creche Sagrada Família de 2009 a novembro de 2014, quando teve seu contrato de trabalho rescindido e, ao buscar receber as parcelas do seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho e Emprego negou-lhe o direito sob a justificativa de que tais verbas não podem ser cumuladas com o benefício previdenciário Pensão Especial instituído pela Lei nº 11.520/07.
Por sua vez, União sustenta que a Lei n° 7.998/90, em seu artigo 3°, incisos III e V, vedaria a possibilidade de percepção do seguro-desemprego a quem está em gozo de qualquer beneficio previdenciário de prestação continuada e possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No entendimento do juiz federal Alaor Piacini, da subseção judiciária de Anápolis, cinge-se a lide em saber se a autora, por receber pensão especial prevista na Lei n° 11.520/07, está impedida ou não de receber parcelas do seguro-desemprego.
O magistrado, em primeiro lugar, esclareceu que a pensão especial tratada na Lei nº 11.520/07, com a qual o governo brasileiro buscou indenizar pessoas que sofreram um tratamento humilhante e discriminatório, consistente em isolamento e internação compulsória em hospitais-colônia ao serem diagnosticadas com hanseníase, tem natureza indenizatória e não previdenciária.
Quanto ao inciso V, o juiz reiterou que a pensão especial concedida pela Lei nº 11.520/07 também não possui natureza de "renda destinada à manutenção de uma família" e, sim, como acima referido, de indenização pelo ato aviltante praticado contra as pessoas portadoras de haseníase em período anterior à data de 31 de dezembro de 1986.
Por outro lado, se a Lei nº 11.520/07, em seu art. 3º, parágrafo único, permite a cumulação da pensão especial nela prevista com qualquer benefício previdenciário, com maior razão há de ser permitida a cumulação desta pensão com parcelas do seguro-desemprego.
Ante o exposto, julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego devidas à autora por ocasião de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 20/11/2014, devidamente corrigidas, segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Fonte: Seção de Comunicação Social - Secos- SJ/GO