O juiz federal Paulo Augusto enfrentou tormentosa questão de Direito Previdenciário – a disputa de pensão por morte entre esposa e a companheira/concubina.
O pedido de pensão por morte foi formulado pelo cônjuge e no processo o Juiz determinou a inclusão dos atuais recebedores da pensão: o filho menor e a companheira. Ao mesmo tempo, a atual companheira/concubina, representante do menor, requereu também sua inclusão no polo passivo da demanda; o reconhecimento de receber a pensão e a improcedência do pedido da autora/cônjuge.
Constatou-se de plano a separação de fato entre o instituidor da pensão (de cujus) e da autora, ao tempo em que se comprovou suficientemente a relação de companheirismo.
O juiz federal Paulo Augusto esclareceu que a causa foi dirimida segundo a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, vale dizer, à época do passamento do instituidor da pensão.
A lei preceitua que a companheira que mantém união estável com o segurado é considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
E é importante distinguir instituidor da pensão formalmente casado, porém separado de fato; existência de casamento e relação de concubinato.
Assim é que, para aqueles que se encontram separados de fato ou judicialmente, não há impedimento ao reconhecimento da união estável, desde que esta tenha sido contraída com o objetivo de constituição de família. Essa situação caracteriza o “concubinato impuro”.
O concubinato impuro comporta duas hipóteses diversas: Uma, quando há separação de fato e a outra, quando há a manutenção de relação extraconjugal paralela ao casamento.
Neste julgamento, cuidou-se da segunda hipótese. E, nesse ponto, o juiz federal Paulo Augusto assinala que, se no âmbito do Direito Civil, no que tange às relações familiares e questões sucessórias, admite-se a união estável de pessoa casada, mas separada de fato, tal prevalência deve subsistir com muito mais razão na esfera previdenciária.
Contudo, continua o MM. Juiz, o cônjuge separado de fato do instituidor somente terá direito de receber a pensão por morte se comprovar que recebia do falecido auxílio financeiro periódico, como se pensão fosse, caso contrário, apenas o atual companheiro e os demais dependentes indicados na Lei 8.213/91, art. 16, terão direito a ela.
No presente caso e em vista do art. 76 da Lei mencionada, entendeu o Juiz pelo não pagamento das verbas atrasadas, visto que o cônjuge postulou administrativamente o benefício ao INSS, não levando em conta a separação de fato consolidada e sem considerar a existência de outros dependentes.
A pensão foi concedida à esposa, à companheira e ao filho, dividida na forma da Lei 8.213/91.
Processo n° 0002018-39.2013.4.01.3503
Edição e divulgação: Seção de Comunicação Social - SECOS