Em julgamento pedido de auxílio-doença, disciplinado pela Lei 8.2013/91, que dentre outros benefícios disciplina o instituto como sendo aquele devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer labor habitual por mais de 15 dias consecutivos e cujo valor equivale a 91% do salário-benefício.
No presente caso o laudo pericial produzido nos autos comprovou ser a parte autora portadora de câncer de próstata, acarretando sua incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa que habitualmente exercia e insuscetível de reabilitação, ainda que para atividade diversa. Fixou-se a data do início da incapacidade em 23.04.2015.
Os extratos de CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais, que é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Pois bem, esse Cadastro demonstra que o autor se desligou de seu último vínculo empregatício no Brasil em 30.11.1993, e sua qualidade de segurado foi mantida até 15.01.1995.
Mas o autor alega que sua qualidade de segurado foi mantida em virtude de seu labor nos EUA, e considerando que era segurado daquela previdência. Invocou o Acordo Ibero- americano de previdência social e o Decreto legislativo nº 451/2001(Acordo Multilateral de seguridade social do MERCOSUL).
Contudo, os Estados Unidos não faz parte do Acordo Ibero-americano de previdência social e nem do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.
A tratativa de Acordo de Previdência Social do Brasil com os Estados Unidos da América foi assinado em 30.06.2015 e ainda se encontra em processo de ratificação pelo Congresso Nacional, portanto, não entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico.
Assim, o autor não faz jus ao auxílio-doença pleiteado, por ter perdido a qualidade de segurado antes da data de início da incapacidade.
Processo 2324.12.2016-4.01.3500
Fonte: 13ª Vara
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