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08/09/2014 -

Portador de cardiopatia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda

Portador de cardiopatia grave tem direito à isenção do Imposto de Renda

08/09/14 17:55

Imagem da web

Em ação ajuizada sob o rito ordinário, em sede de antecipação de tutela, com o objetivo de suspender o desconto do Imposto de Renda retido na fonte, o polo ativo alegou que tentou protocolar seu pedido de isenção do Imposto administrativamente, por ser portador de cardiopatia grave, mas, em razão de estar suspenso o atendimento de perícia médica no Ministério da Fazenda em Goiás, continua a sofrer o desconto, apesar de o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e o art. 39, XXXIII, do Decreto 3.000/99, lhe garantir a isenção pretendida.

O juiz federal titular da 4ª Vara reconheceu que a moléstia que acomete o Autor está entre aquelas arroladas pelo artigo 6º da Lei 7.713/88, inciso XIV, que isenta seus portadores do pagamento do Imposto de Renda.

No exame meticuloso dos autos, o magistrado encontrou o relatório médico que diz que o Autor é portador de “arritmia tipo T.P.S.V. e derrame pericárdico recidivante, diagnóstica e terapêutica (prováveis etiologias), hipotireodismo e artrite reumatóide. Apresenta-se (04/2014) com novo episódio de importante derrame pericárdico (hipertensão pulmonar aguarda procedimento de drenagem)”.

Por outro lado, o juiz esclareceu que, a redação dada pelo art. 47, da Lei 8.541/92, para o reconhecimento da isenção, a moléstia deverá ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o magistrado pode valer-se de outras provas produzidas.

No caso em tela, declaração acostada aos autos comprova que se encontra suspenso o atendimento de perícia médica no Ministério da Fazenda em Goiás, o que impede ao Autor o gozo do benefício legal.

Diante do risco da demora, ante a iminência de novos descontos no contracheque do Autor, enquanto não seja atendido pela perícia, o que o obrigaria a à utilização de futura (e demorada) ação de indébito, e para evitar o risco da irreversibilidade do provimento antecipatório, o julgador houve por bem suspender a exigibilidade dos descontos de Imposto de Renda sobre a aposentadoria do pólo ativo e determinar que os valores correspondentes sejam depositados em conta vinculada à disposição do juízo da 4ª Vara, “até o julgamento final da presente ação, quando será definido seu destino.”

Processo nº 25019-28.2014.4.01.3500

Decisão proferida em 28/07/2014.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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