A juíza federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, da Subseção Judiciária de Anápolis, julgou procedente o pedido de um cidadão, portador de deficiência mental, determinando à União que conceda a ele o passe livre do Governo Federal.
O autor alegou que embora seja aposentado por invalidez e usufrua do passe livre intermunicipal, o Ministério dos Transportes negou, por duas vezes, o passe livre interestadual.
Na contestação, a União argumentou que o atestado médico juntado aos autos não foi assinado por médico especialista nem tampouco comprovou a deficiência alegada pelo autor.
Conforme a Lei 8899/94, art.1º, "fica concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual".
Na decisão, a magistrada analisou que a incapacidade do autor é comprovada pelos inúmeros atestados que foram juntados aos autos por médicos neurologistas e psicólogos e pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. E ainda, citou que o autor possui passe livre municipal.
"Portanto, tenho que restou comprovado nos autos a condição de deficiente do autor. Nesse passo, não vislumbro óbice legal ao deferimento do passe livre interestadual ao autor, sendo o indeferimento anterior objeto de formalismos no formulário de pedido requerido pelo Ministério dos Transportes", concluiu a magistrada.
Fonte: SECOS/GO