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04/03/2013 -

“Processo-modelo” alemão é tema de palestra.

“Processo-modelo” alemão é tema de palestra.

04/03/13 15:23



O instituto processual alemão, traduzido para o português como “processo modelo”, que previne o surgimento de demandas repetitivas nas jurisdições administrativa e social, foi tratado em palestra do professor Hermann-Joseph Blanke, da Universidade de Erfurt, no seminário “Demandas Repetitivas na Justiça Federal: Possíveis Soluções Processuais e Gerenciais”, nesta sexta-feira (1). O instituto pode ser utilizado nos casos em que a legalidade de uma medida administrativa for questionada em mais de vinte processos. Quando isso acontece, o tribunal pode escolher um ou mais processos como paradigmas e suspender os demais até o julgamento final dos chamados “processos-modelo”.

“Não é nada aceitável que, em condições idênticas, os particulares estejam sujeitos a decisões distintas”, afirmou Blanke. De acordo com ele, o processo-modelo foi instituído pelo legislador alemão com a finalidade de garantir ao cidadão a tutela judicial efetiva. “As decisões tomadas mediante os processos-modelo têm dois efeitos positivos: garantem o bom funcionamento do sistema judicial e que a decisão seja dada conforme os princípios da uniformidade e da igualdade perante a lei”, explica o professor.

Uma das grandes vantagens do instituto é que, após o trânsito em julgado dos processos-modelo, aqueles que estavam suspensos podem tramitar de forma simplificada e mais rápida, caso o juiz entenda que não possuam particularidades relevantes e não necessitem de produção de provas. As provas produzidas nos processos-modelo podem ser utilizadas nos demais.

O instituto, segundo Blanke, tem origem em um caso ocorrido na década de 1980, quando a construção do aeroporto da cidade de Munique gerou uma série de demandas judiciais contrárias ao projeto. Ele conta que, na época, 5.724 recorrentes interpuseram ações junto ao Tribunal Administrativo de Munique. Diante do caso, este tribunal selecionou apenas 30 demandas, como casos-modelo, e suspendeu as demais. A decisão dessa corte foi questionada, sob a alegação de violação da garantia da tutela judicial efetiva, da igualdade e por ausência de base normativa no Código de Jurisdição Administrativa. O Tribunal Constitucional Alemão, no entanto, considerou a decisão constitucional.

Este caso, de acordo com o professor, foi um dos motivadores da mudança legislativa efetuada em 1991, que incluiu o art. 93a no Código de Jurisdição Administrativa, criando o instituto do processo-modelo. O instrumento também foi inserido, em 2008, no Código de Jurisdição Social, mediante o art. 114a. Blanke observa que, atualmente, o processo-modelo é utilizado também em ações relacionadas ao Direito Fiscal e em casos de informações falsas sobre o mercado de capitais.

O professor acentua que, embora consolidado no Direito alemão, o instituto do processo-modelo não é amplamente utilizado. Há muitos casos, segundo ele, que são “pseudo-repetitivos”, mas não idênticos. Blanke esclarece ainda que, mesmo nos processos-modelo, a eficácia das sentenças é inter partes, ou seja, não tem efeitos vinculantes para os demandantes dos demais processos, dependendo da decisão do juiz em cada caso. O instituto também não se aplica às medidas cautelares.

A seleção dos casos-modelo, segundo Blanke, deve ser feita pelo juiz mediante critérios racionais. “O juiz valora se as condições temporais parecem oportunas”, pontua. Outra condição imprescindível, continua o professor, é que os casos tenham particularidades essenciais de direito para a totalidade das demandas. “O juiz deve definir as características essenciais de todos os casos pendentes e selecionar aqueles que possuem particularidades”, ensina.

Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Esmaf), o evento foi realizado no auditório do CJF, em Brasília (DF).

Fonte: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL


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