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Membros do corpo docente do Instituto Federal Goiano entraram com ação de rito ordinário em face dessa instituição de ensino, objetivando o reconhecimento do direito de férias e do respectivo adicional, que lhes vêm sendo negados quando se afastam para cumprir licença de aperfeiçoamento e/ou qualificação, com base na Portaria SRH nº 2/2001, do Ministério do Planejamento.
Citado, o réu alegou que o afastamento do servidor para participar de programas de treinamento é considerado como efetivo exercício, nos termos do art. 102, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 8.112/90, mas, por sua natureza, não permite a concessão de férias durante a sua vigência.
No entendimento do juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, o direito de férias do servidor público federal está previsto nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.112/1990, enquanto os arts. 87, 95 e 96-A da mesma lei regem as licenças e afastamentos indicados na petição inicial.
Por sua vez, o art. 102 considera de efetivo exercício a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, ou estudo no exterior, ou para capacitação, quando autorizado o afastamento.
Do cotejo dos dispositivos normativos citados, o juiz deduziu que de fato o docente de instituição Federal de Ensino temporariamente licenciado para capacitação profissional ou afastado para cursar pós-graduação stricto sensu ou, ainda, curso ou missão no exterior tem direito ao recebimento de todos os direitos e vantagens previstos pelo exercício do cargo, dentre os quais está prevista a remuneração, férias e respectivo adicional.
“Ademais, não se pode negar que as licenças e afastamentos são concedidos no interesse da Administração, já que objetivam concretizar o princípio da eficiência por meio da melhoria da qualidade dos serviços prestados”, destacou o juiz.
“Desse modo, não há dúvida de que a restrição ao direito de férias contida no art. 5º, §§1º e 3º, da Portaria Normativa nº 02 de 23/02/2011 é ilegal e irrazoável, pois inova a ordem jurídica ao restringir direito previsto em lei, além de se traduzir, em última análise, em violação a direito social previsto da Constituição Federal (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º), que é irrenunciável pelo trabalhador”, pontificou o magistrado.
“Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício", decidiu o STJ em tema idêntico.
Diante do exposto, o magistrado reconheceu o direito às férias e percepção do respectivo adicional, determinou ao réu programar as férias dos autores que se encontrem atualmente usufruindo as referidas licenças e afastamentos, bem como resguardar esse direito na hipótese de futuramente voltarem a usufruir.
Quanto às férias que se encontram vencidas, observado o prazo prescricional quinquenal (art. 110, I, da Lei nº 8.112/1990), o juiz obrigou o réu a concedê-las, ainda que superior a dois períodos, ou a pagar indenização em dinheiro, assegurado, em qualquer caso, o terço constitucional de férias.
Fonte: Seção de Comunicação Social