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22/05/2013 -

Psicólogos não podem ser punidos por atuarem no projeto “Depoimento sem dano”.

Psicólogos não podem ser punidos por atuarem no projeto “Depoimento sem dano”.

22/05/13 13:35

A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Estado de Goiás contra ato dos presidentes do Conselho Federal de Psicologia e Regional de Psicologia da 9ª Região(GO/TO) reconheceu, a ilegalidade da Resolução nº 010/2010 do Conselho Federal de Psicologia e concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar penalidades aos psicólogos integrantes da estrutura funcional do Estado de Goiás e que atuem no projeto intitulado “Depoimento Sem Dano”.

A Resolução nº 010/2010 , no art.3º, dispõe que :“É vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência”, sob o fundamento de que não é competência e atribuição dos psicólogos a inquirição judicial de crianças e adolescentes.

Para o Estado de Goiás, tal Resolução extrapola as disposições legais previstas nas Leis nº 4.119/62 e 8.662/1993, que tratam sobre as atribuições do profissional de psicologia e afirma que não se pode estabelecer restrição ao exercício profissional por meio de ato normativo administrativo.

A Constituição da República, em seu art. 5°, inciso XIII, assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, reservando à lei a possibilidade de dispor sobre restrições.

Já os Conselhos argumentam que a Resolução nº 010/2010, ao impedir a atuação direta do profissional de psicologia no ato de inquirição de crianças e adolescentes, no processo criminal, busca alcançar a eles maior proteção.

Para o MPF, tal raciocínio desconsidera que as crianças e adolescentes, como sujeitos, têm direito de serem ouvidos nos processos judiciais em que são interessados (art. 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

No entendimento da magistrada, a criação de restrição ao exercício profissional sem nenhum

fundamento legal implica em afronta direta ao princípio da reserva legal e cita decisão do TRF/4ª Região em mandado de segurança:”... não pode o Poder Público, via de Resolução, inovar a Ordem Jurídica e impor restrições ao profissional não estabelecidas em lei“ (APELREEX 00117041420104058300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/10/2012 -Página::255.).

“Impõe-se, portanto, reconhecer a ilegalidade da Resolução nº 10/2010 do Conselho Federal de Psicologia”, concluiu a magistrada ao conceder a segurança.

Fonte: Secos/GO


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