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15/04/2015 -

Quando não se trata de mandado de segurança, em matéria de ensino superior prestado por instituições particulares, a competência é da Justiça Estadual

Quando não se trata de mandado de segurança, em matéria de ensino superior prestado por instituições particulares, a competência é da Justiça Estadual

15/04/15 15:16

Imagem da web

Aluna ajuizou ação de rito ordinário em face da UNIVERSIDADE DE RIO VERDE – FESURV objetivando a sua transferência do curso de Medicina do campus da cidade de Rio Verde/GO para o campus de Aparecida de Goiânia/GO.

O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES esclareceu que, em matéria de ensino superior prestado por instituições particulares, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a menos que se trate de mandado de segurança, a competência é da Justiça Estadual.

O magistrado acrescentou que no que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União.

Assim, compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação cautelar e de conhecimento, propostas por alunos contra estabelecimento particular de ensino, mesmo quando se discuta interpretação de normas federais a este relativas.

O juiz ressalvou que, embora pessoalmente não concorde com esse entendimento, pois acaba por possibilitar à parte ativa optar em qual justiça pretende litigar mediante a simples escolha da ação pertinente, não iria discutir o ponto, haja vista a firme jurisprudência do STJ.

Daí, se a parte Autora optou pela ação de rito ordinário, deve prevalecer a jurisprudência do STJ”, concluiu Taveira Bernardes.

Diante do exposto, reconheceu a incompetência do Juízo Federal, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, comarca de Goiânia/GO.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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