24/09/2015 -
Renúncia do advogado
24/09/15 16:18
Renúncia do advogado
A renúncia do advogado só produz efeitos após a comprovação de que o mandante foi cientificado (art. 45 do Código de Processo Civil).
Em sendo assim, intima-se o/a advogado/a para comprovar que cientificou o mandante apresentando o Aviso de Recebimento da correspondência ou outro documento hábil à comprovação da entrega da notificação.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Fonte: Seção de Comunicação Social
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