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- Renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de procuração com poderes expressos para a renúncia).
Por oportuno, vale enfatizar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa poderá, para fins da aludida renúncia, ser aferido de três maneiras:
(1) tratando-se de débitos que envolvam exclusivamente parcelas vencidas, a soma destas deverá se ater ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 10.259/01, art. 3º, caput);
(2) referindo-se exclusivamente a parcelas vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 10.259/01, art. 3º, § 2º);
(3) no caso de débitos que envolvam parcelas vencidas e vincendas, aplica-se o disposto no art. 260 do CPC (Enunciado FONAJEF 48), ou seja, o cálculo do valor da causa levará em consideração o montante dos valores devidos até o ajuizamento da ação somado a doze parcelas vincendas da pretensão autoral, cujo total não poderá exceder a 60 salários mínimos (...)
Fonte: Seção de Comunicação Social