O Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO recorre a este Órgão Judicial, com pedido de antecipação da tutela em face da União, pedindo a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91.
Suas razões de pedir se amparam nas assertivas elencadas: que, em razão dos serviços prestados por pessoas físicas, fica obrigada ao recolhimento de contribuição de 20% sobre os valores repassados aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados; que as operadoras de plano de saúde não atuam diretamente na relação entre cliente e serviços; que os destinatários da atividade de manutenção da saúde são os próprios segurados; que foi determinada internamente a imediata suspensão do recolhimento dessa contribuição, o que acarreta o risco de eventual autuação por parte do Fisco. Por fim, pede a atualização pela taxa SELIC da restituição das contribuições recolhidas indevidamente, conforme autorização do CTN (art. 165 e ss).
A União agravou da antecipação da tutela deferida e ofereceu contestação, onde sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal de eventual direito à restituição e, no mérito, aduziu que, da leitura do art. 1º d LC 84/96, e art. 22, III, da Lei 8.212/91, esse pagamento efetuado pela seguradora aos profissionais conveniados/credenciados, contribuintes individuais, que prestam o serviço de disponibilizar o atendimento aos segurados do plano, é fato gerador da contribuição destinada à seguridade social; que o fato de a prestação de serviços ter por objeto a saúde do segurado não afasta a possibilidade de que há, igualmente, prestação de serviços.
O Magistrado afastou a prescrição quinquenal, vez que o pedido de repetição de indébito abrangeu apenas os valores recolhidos nos últimos cinco anos e, citando julgados com o mesmo entendimento do e. STJ e do TRF1, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas declarou a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à contribuição de que trata o art. 25, III, da Lei 8.212/91, a qual incide sobre valores remunerados pelos autores aos profissionais de saúde credenciados na prestação de serviços aos pacientes segurados; condenou a União a repetir o indébito dos tributos pagos a esse título, sobre o qual deve incidir apenas a taxa Selic.
Fonte: Processo 39236-42.2015.4.01-3500 (3ª Vara)
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