Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

09/04/2013 -

Resolução do CFM, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontades dos pacientes, é constitucional.

Resolução do CFM, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontades dos pacientes, é constitucional.

09/04/13 15:10

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA negou o pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina, para que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, suspensa sua aplicação em todo o território nacional, e o Réu proibido de expedir ato normativo que extrapole os limites de seu poder regulamentar, notadamente em relação às “diretivas antecipadas de vontade dos pacientes”.

O magistrado citou o art. 2º da Lei nº 3268/57, que dispõe que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional, incumbindo-lhes zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Autorizado pelo citado dispositivo legal, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 1995/2012 dispondo sobre as diretivas antecipadas de vontades dos pacientes, tendo em vista que “por um lado, o tema diretivas antecipadas de vontade situa-se no âmbito de autonomia do paciente e, por outro, que este conceito não foi inserido no Código de Ética Médica brasileiro recentemente aprovado (...)”.

Em exame inicial, o juiz entendeu que a Resolução é constitucional e se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que assegura ao paciente em estado terminal o recebimento de cuidados paliativos, sem o submeter, contra sua vontade, a tratamentos que prolonguem o seu sofrimento e não mais tragam qualquer benefício.

“No mais, a manifestação de vontade do paciente é livre, em consonância com o disposto no art. 107 do Código Civil, que somente exige forma especial quando a lei expressamente estabelecer”, esclareceu.

“Da mesma forma, para a validade das diretivas antecipadas de vontade do paciente devem ser observados os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, não sendo necessário que a Resolução reitere a previsão legal”, finalizou.

Ausente a plausibilidade nas alegações contidas na petição inicial, indeferiu a liminar.


75 visualizações