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18/06/2021 -

Resolução institui, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, etapa de transição e estabelece novos enquadramentos para o Tribunal, seções e subseções judiciárias

Resolução institui, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, etapa de transição e estabelece novos enquadramentos para o Tribunal, seções e subseções judiciárias

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 21/2021

Altera a Resolução Presi 10468182/2020 para instituir, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, etapa de transição e estabelece novos enquadramentos para o Tribunal, seções e subseções judiciárias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta dos autos do PAE/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,

...

RESOLVE:

Art. 1ª ALTERAR a Resolução Presi 10468182, de 29/06/2020, para incluir o art. 1º-A com a seguinte redação:

Art. 1ª-A FICA INSTITUÍDA, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a etapa de transição entre o regime de Plantão Extraordinário e a etapa preliminar de retorno das atividades presenciais e retomada dos prazos processuais.
§ 1º Na etapa de transição voltam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico, com a adoção das medidas de segurança aplicáveis ao regime de Plantão Extraordinário.
§ 2º Na etapa de transição os processos eletrônicos continuam fluindo regularmente.
§ 3º Além das medidas de segurança do regime de plantão extraordinário, na etapa de transição deverão ser observadas as regras da etapa preliminar estabelecidas nos seguintes dispositivos desta Resolução:
I - Art. 3º: §§ 1º, 2º, 3º, 5º (caput e incisos I, II, III, V, V-A, V-C, VII, VIII, X, XIV, XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D e XV); § 6º;
II - Art. 4º: §§ 1º e 2º;
III - Art. 5º: caput, incisos I, II e IV. §§ 1º ao 3º;
IV - Art. 6º: caput e §§ 1º a 3º.
§ 4º Somente será exigida, na etapa de transição, a presença de servidores e colaboradores nas unidades da Justiça Federal da 1ª Região em número mínimo suficiente para o atendimento da demanda previamente agendada, não podendo superar o limite estabelecido no § 3º do art. 2º desta Resolução.
§ 5º As comunicações judiciais por meio físico ficarão suspensas, salvo impossibilidade de realização por outro meio e situação de urgência indicada pelo respectivo juízo, inclusive para viabilizar a prática de atos considerados essenciais durante o regime de plantão extraordinário.
§ 6º Fica autorizada, a possibilidade de, excepcionalmente, como medida para prevenção de riscos de disseminação e contágio pelo vírus SARS-CoV2, reduzir o horário de trabalho e adotar sistema de rodízio para prestadores de serviço para que não utilizem transporte público nos horários de maior circulação de pessoas.
§ 7º As unidades que estiverem na etapa de transição para o início do retorno ao trabalho presencial constarão no Anexo desta Resolução, no item I – seções e subseções judiciárias na etapa de transição de retomada dos prazos dos processos físicos, nos termos deste artigo.

Art. 2º As etapas de transição e preliminar terão prazo indeterminado naquelas unidades judiciais que nelas se enquadrem, podendo sofrer alteração, mediante reavaliação mensal ou a qualquer momento em caso de necessidade, para analisar a possibilidade de evolução ou regressão.
§ 1º As unidades que solicitaram a permanência no regime de Plantão Extraordinário passam a integrar a etapa de transição.
§ 2º Permanecem na etapa de transição o Tribunal, as seções e subseções judiciárias que integram o item I – seções e subseções judiciárias na etapa de transição de retomada dos prazos dos processos físicos.
§ 3º Continuam na etapa preliminar as seções e subseções judiciárias que integram o item II – seções e subseções judiciárias na etapa preliminar de retomada dos prazos dos processos físicos e de restabelecimento das atividades presenciais.
§ 4º A Secretaria do Tribunal providenciará a atualização do Anexo da Resolução Presi 10468182, de 29/06/2020, incluído pela Resolução Presi 11315077, de 29/09/2020, mantidas as versões históricas para consultas.

Art. 3º ALTERAR o § 1° do art. 2°, da Resolução Presi 10468182, de 19/06/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º .......................................
§ 1º Nas localidades da 1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, bem como os recursos para o retorno seguro, sem prejuízo de novas avaliações periódicas, no mínimo uma vez por mês, o restabelecimento das atividades presenciais poderá ocorrer pelas seguinte situações:
I – Etapa de transição: nos termos do Art. 1º-A desta Resolução;
II – Etapa preliminar: nos termos do Art. 3º desta Resolução;


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente

Para acessar o anexo a essa Resolução, clique aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF1


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