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29/07/2014 -

Restrição etária não deve impedir matrícula de aluna aprovada no ENEM

Restrição etária não deve impedir matrícula de aluna aprovada no ENEM

29/07/14 13:51

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O juiz federal MARK YSHIDA BRANDÃO, em Mandado de Segurança impetrado por estudante aprovada no ENEM – Exame Nacional de Ensino Médio, deferiu o pedido de liminar e garantiu-lhe o direito de efetivar sua matrícula no curso de Agronomia da UFG, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM.

O magistrado fez saber que tem decidido pela ausência de direito à realização da matrícula no ensino superior àqueles estudantes que, embora aprovados em processo seletivo no qual é aferida a capacidade intelectual individual para uma universidade específica, não concluíram o ensino médio ou equivalente.

“No entanto, está não é a situação posta nos autos. O cerne da questão ora apresentada cinge-se à possibilidade de se admitir o ingresso em instituição de ensino superior de candidata aprovada no exame do ENEM, que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, nem tenha apresentado o certificado de conclusão do ensino médio”, esclareceu.

O magistrado destacou que o exame do ENEM possibilita a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do seu resultado para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram, mas que tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova.

No entendimento do juiz, a situação da candidata, a qual foi aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM realizado no segundo semestre de 2013, tendo obtido pontuação superior à mínima exigida nas disciplinas - inclusive redação -, não deve ceder à mera restrição formal etária, que não se coaduna com os preceitos da Constituição Cidadã.

Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do(a) aluno(a) que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido, situação que não pode ser aferida por meio do exame vestibular.

“Logo, permitir a matrícula da aluna na instituição superior de ensino é medida condizente com a prestação da efetiva jurisdição constitucional. Afinal, aplicam-se ao caso os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam o Julgador a exercer a prestação jurisdicional em conformidade com as normas regentes, mas sem olvidar a principiologia constitucional e as peculiaridades do caso concreto, a fim de zelar por uma “ordem jurídica justa”, nas palavras de Kazuo Watanabe”, concluiu Mark Yshida.

Isso posto, DEFERIU o pedido de liminar, a fim de garantir o direito da impetrante de efetivar sua matrícula para o curso de Agronomia da Universidade Federal de Goiás – Processo Seletivo 2014/2, considerando a conclusão do ensino médio por meio de sua aprovação no ENEM.

Fonte: Seção de Comunicação Social


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