02/04/14 12:00
Em Mandado de Segurança individual impetrado por alunos da Pontifícia Universidade Católica – PUC contra ato atribuído ao reitor dessa Instituição de Ensino Superior - IES, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado garantir o aproveitamento dos créditos de cursos de extensão/livres de outra IES, antes da vigência da Resolução 003/2013 – CEPEA, a juíza federal PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO concedeu a segurança na forma do Art. 269, I, do CPC, para reconhecer que a Resolução nº 003/2013 – CEPEA tem sua vigência a partir do primeiro semestre de 2014, devendo ser assegurado aos impetrantes o direito ao aproveitamento dos créditos do(s) curso(s) realizado(s) em outra Instituição de Ensino Superior (IES), conforme discriminados na exordial, desde que o único óbice ao pretendido aproveitamento seja aludida Resolução.
Os impetrantes alegaram, em síntese, que, alunos regularmente matriculados na PUC-Goiás, ao concluírem, no mês de junho/2013, curso livre/extensão em outra Instituição de Ensino Superior, cumprindo os requisitos do art. 136 e seguintes do Regimento Geral da PUC/Goiás, tiveram vedado o aproveitamento dos créditos, tendo-lhes sido apresentada como justificativa a Resolução nº 003/2013 – CEPEA, que conferiu eficácia ao ato após sua publicação.
Por sua vez, a autoridade impetrada alegou que, atenta à disposição da Lei 9.394/96, permite aproveitamento de até 08 (oito) créditos cursados em outras IES, concomitantemente ao curso de graduação da PUC-Goiás, da totalidade de créditos previstos na matriz curricular do curso para o qual se pretende aproveitamento, e que a Resolução 003/2013 – CEPEA possui cunho acadêmico administrativo no intuito único de preservar qualidade do curso, do desempenho acadêmico do aluno e da necessária integralização da matriz curricular do Curso, tal como aprovada pelo MEC.
Por fim, requereu a reforma da decisão que deferiu a liminar e a denegação da segurança, face à inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes.
A magistrada reconheceu que, se de um lado, a educação é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), de outro, a Magna Carta assegura às universidades, em seu art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que por certo engloba a regulamentação do aproveitamento dos créditos, conforme realizado pela impetrada, com fulcro no art. 136 e seguintes de seu Regulamento Geral (fls. 194/195) e, posteriormente, por meio da Resolução nº 003/2013.
No entanto, no entendimento da juíza, a Resolução nº 003/2013, ao estipular que seus efeitos se darão imediatamente a partir de sua publicação, atingiu frontalmente o princípio da segurança jurídica, vez que no ano letivo em curso, após a parte impetrante ter cursado os créditos em outra IES, quando então tinha a expectativa legítima de que tais créditos seriam aproveitados, forte no Regulamento Geral da Universidade, foi surpreendida com a restrição/vedação de pretendido aproveitamento.
Ao examinar os autos, a magistrada destacou, ainda, que o art. 72 do estatuto da IES impetrada prescreve que “qualquer alteração estatutária ou regimental de natureza didático-pedagógica aprovada pelo órgão competente só entrará em vigor no período letivo seguinte.”
“Considerando que a Resolução nº 003/2013 expedida em 30/06/2013 (domingo), somente poderia ter sido publicada no mês de julho, vale dizer, somente poderia ter chegado ao conhecimento dos alunos na segunda-feira (1º/07/13), quando já em curso o 2º Semestre de 2013, forçoso concluir que sua entrada em vigor deve se dar no primeiro semestre de 2014, ou seja, no período letivo seguinte à publicação da norma”, observou a juíza.
“As disciplinas cursadas pelo estudante durante o período em que vigente a possibilidade de aproveitamento de créditos, desde que atendidos os requisitos dispostos no Regulamento da Universidade, incorporam-se ao histórico escolar do aluno, como um patrimônio adquirido”, concluiu.
Ante o exposto, confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer que a Resolução 003/2013 – CEPEA tem sua vigência a partir do primeiro semestre de 2014, devendo ser assegurado aos impetrantes o direito de aproveitamento dos créditos do(s) curso(s) realizado (s) em outra Instituição de Ensino Superior, desde que o único óbice ao pretendido aproveitamento seja aludida Resolução.
Fonte: Seção de Comunicação Social