18/06/15 14:36
Imagem da web
Em ação de indenização por danos morais proposta pelas sucessoras de ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, tendo por fundamento a contaminação por diclorodifeniltricloretano – DDT em virtude de suas funções, a juíza MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER julgou procedente em parte o pedido para condenar a FUNASA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00, com os acréscimos indicados na fundamentação da sentença.
A magistrada explicou que ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva, o ordenamento jurídico exige apenas a prova da ocorrência do dano e de que foi ele ocasionado por ato do agente público, isto é, do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso.
As autoras apresentaram laudo de exame toxicológico que concluiu ter sido demonstrada a presença do pesticida no material cromatografado no total de 6,33 ug/dl, acima do limite tolerável de 3 ug/dl.
No exercício da função, o servidor carregava nas costas, por longas distâncias, equipamentos de aplicação manual de veneno, com utilização de balde comum para preparação do produto, que era agitado com pedaço de madeira ou mesmo com as mãos e braços, sem utilização de luvas, máscaras ou outro equipamento de proteção individual.
Apresentaram, ainda, exame de eletroneuromiografia dos membros superiores e inferiores evidenciando a presença de enfermidade descrita como polineuropatia periférica, comprometendo os membros superiores e inferiores. Consta também da certidão de óbito que o servidor faleceu em razão de insuficiência respiratória aguda, T.U. de papila e pâncreas.
No entendimento da juíza, não há necessidade de conhecimentos científicos aprofundados para se constatar que a exposição prolongada a agentes químicos tóxicos pode causar distúrbios nos nervos periféricos como ocorre na polineuropatia. Além disso, como foi apontada como causa da morte do servidor a ocorrência de tumor de papilas e pâncreas, não está afastado o nexo causal entre o manuseio do inseticida e as enfermidades verificadas.
“A demonstração de que o servidor teve contato prolongado com o DDT, na condição de Agente de Saúde, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção eficazes, aliado à existência de enfermidades compatíveis com essa exposição é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral”, concluiu Maria Maura.
Ante o exposto, condenou a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00.
Fonte: Seção de Comunicação Social