28/05/14 17:22
A mãe de um Oficial de Justiça Avaliador, tendo sofrido AVC (acidente vascular cerebral) em 1993, com permanente comprometimento das funções motoras, beneficiou-se de aposentadoria por invalidez, mas, com o passar dos anos, viu sua condição de saúde agravar-se passando a apresentar “hemiplegia espástica esquerda com seqüela definitiva e epilepsia do lobo temporal”.
Por isso, faz uso contínuo de medicamentos para controle de crises convulsivas e tem necessidade de sessões de fisioterapia, cuidadora em período integral, manutenção de cadeira de rodas, cadeira de banho, medicamentos, fraldas geriátricas etc..
Com o falecimento do filho, em junho de 2012, de quem era dependente no plano de saúde e nas despesas habituais, foi obrigada a contratar outro convênio, pelo qual paga a quantia de R$ 680,00, dispensar uma cuidadora, dispensar o tratamento fisioterápico, além de gastar uma média de R$ 580,00 com a compra de medicamentos.
Premida pelas circunstâncias, formulou requerimento administrativo de pensão, que foi indeferido sob o fundamento de que não foi produzida prova de dependência econômica.
Por fim, alega que tem direito ao pagamento de pensão por morte do filho, desde a data do óbito, nos termos dos arts. 215 e 217, I, alínea “d”, da Lei 8112/90, e pede a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos legais.
Citada, a União contestou alegando, em síntese, que para estar caracterizada a dependência econômica, não basta o simples auxílio financeiro, é necessário que esse auxílio seja essencial. Argumentou, ainda, que, apesar da comprovação de despesas custeadas pelo filho, não ficou demonstrada a precariedade de subsistência com recursos próprios, já que o ex-servidor jamais designou a Autora como sua dependente e que esta não se encontra em situação de abandono, sendo assistida por sua outra filha.
A juíza federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, ao examinar os autos, verificou que os arts. 215 e 217, da Lei 8112/90, estabelecem que fazem jus a pensão no valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
No entendimento da magistrada, o fato de não ter sido a Autora designada pelo servidor dependente perante a administração, não afasta o direito ao recebimento da pensão, conforme, aliás, já decidido pelo TRF-1ª Região.
De outra senda, o fato de auferir rendimentos por aposentadoria por invalidez e de pensão por morte previdenciária, que totalizam R$ 2.101,57, não impede a acumulação da pensão com proventos de aposentadoria ou com recursos originários de outra pensão (Ministro Ubiratan Aguiar, do Tribunal de Contas da União - Acórdão1.903/2004- 2ª Câmara).
Maria Maura constatou, pelos documentos apresentados, que as despesas mensais da autora com plano de saúde, remuneração de cuidador, remédios, alimentação, fraldas geriátricas, sessões de fisioterapia, produtos de higiene pessoal e vestuário, chegam a mais de R$ 5.000,00, valor que o benefício previdenciário não cobre.
A magistrada esclareceu que o fato de também poder contar com o auxílio da filha, não afasta a dependência econômica em relação ao filho, pois o amparo aos pais é dever de todos os filhos, não podendo somente um ser sobrecarregado.
Assim, comprovada a dependência econômica, a juíza concluiu que a Autora tem direito ao recebimento da pensão prevista em lei, a partir da data do óbito, e condenou a Ré a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Fonte: Seção de Comunicação Social